Considerando o direito das sucessões, julgue os itens a segu...
I Na chamada sucessão legitimária, pertence aos herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
II Ocorre sucessão irregular quando, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
III Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes sempre sucedem por estirpe.
IV Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
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GAB - D
I [CORRETO] Na chamada sucessão legitimária, pertence aos herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
II [CORRETO] Ocorre sucessão irregular quando, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
(Sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829) Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
III [ERRADO] Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes sempre sucedem por estirpe.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
IV [CORRETO] Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Em relacao a alternativa I: nao é qualquer herdeiro e sim aos HERDEIROS NECESSÁRIOS. Essa alternativa nao está correta
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Legitimário = herdeiro necessário
Sucessão Legitimária = sucessão dos herdeiros necessários
Com relação ao item I
“Na classificação dos herdeiros legítimos, distinguem-se os necessários, também designados legitimários ou reservatários, dos facultativos”. (Orlando Gomes, Sucessões, Ed. Forense, obra citada.)
Herdeiros legítimos necessários (também designados legitimários ou reservatários) são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Possuem direito à legitima, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado pelo falecido.
Os herdeiros legítimos facultativos são os parentes colaterais (irmãos, tios, etc) e podem não receber nada, não possuindo direito à legítima.
FONTE: PABLO STOLZE
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