Margarida de Oliveira conviveu em união estável com Geraldo ...
Margarida de Oliveira conviveu em união estável com Geraldo Teixeira desde o ano de 2006, ambos pessoas capazes e não idosos. Não realizaram pacto de convivência. Durante o relacionamento, Margarida, funcionária pública, recebia salário equivalente a dez salários mínimos, enquanto Geraldo não realizava qualquer atividade remunerada. Em 2010, Margarida adquiriu, por contrato de compra e venda, um bem imóvel onde o casal passou a residir. Em 2015, recebeu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixado por seu pai por sucessão legítima.
Diante desta hipótese, é correto dizer que Geraldo
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A questão trata do regime de bens.
Código Civil:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
A) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável,
uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz
jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que
o regime de bens aplicável à relação.
Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, ainda que em nome apenas de Margarida, e não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação (comunhão parcial) não inclui a herança.
Incorreta letra “A”.
B) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável,
uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e também
não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma
vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.
Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, mesmo que o bem tenha sido adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.
Incorreta letra “B”.
C) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável,
independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor
recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens
aplicável à relação não contempla herança.
Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união
estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do
valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens
aplicável à relação não contempla herança.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação contempla herança.
Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.
Incorreta letra “D”.
E) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na constância da união
estável bem como à partilha do valor recebido a título de herança por
Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações.
Geraldo tem direito apenas à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Atenção!!! A questão está tratando de regime de bens e não de sucessões. Muito cuidado para não confundir o que está sendo pedido no enunciado.
Gabarito do Professor letra C.
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Comentários
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa A está incorreta, pois, segundo o art. 1.725, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Com isso, prevê o art. 1.660, inc. I, que “Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
A alternativa B está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa A, supracitada, pela aplicação combinada dos arts. 1.725 e 1.660, inc. I, do CC/2002.
A alternativa C está correta, pela conjugação dos dois dispositivos legais supracitados (art. 1.725 e art. 1.660, inc. I), bem como do art. 1.659, inc. I (“Excluem-se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”).
A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões declinadas na alternativa anterior, especialmente em relação ao art. 1.659, inc. I.
A alternativa E está incorreta, mais uma vez, pela conjugação dos artigos legais supramencionados.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
O STJ decidiu que o casal que vive em regime de União Estável não mais terá que dividir metade dos bens entre cada um. Agora cada um deverá provar o quanto amealhou para o crescimento do patrimônio do casal, tendo direito ao percentual do que contribuiu. (Fonte: Portal Justiça) http://www.jusbrasil.com.br/diarios/124839743/stj-08-09-2016-pg-1036
Quanto ao tema é bom lembrar o entendimento do STJ para o caso de união estável entre idosos: "Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum".
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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