Considerando as disposições em vigor acerca da Política Nac...
Gabarito comentado
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A) A Polícia Federal é considerada órgão executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Errado. Na verdade, o IBAMA e o ICMBio são os órgãos executores do SISNAMA, nos termos do art. 6º, IV, PNMA: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
B) O órgão central do Sistema Nacional de Meio Ambiente, atualmente denominado Ministério do Meio Ambiente, tem a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Errado. Realmente, o órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente, todavia, o erro está na finalidade, que é a de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Perceba que a banca trouxe a finalidade dos órgãos executores (vide item “A"). Aplicação do art. 6º, III, PNMA: Art. 6º, III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
C) O Conselho Nacional de Meio Ambiente tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Errado. A banca trouxe a finalidade do órgão central (vide item “B"). A finalidade do CONAMA é a de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente, nos termos do art. 6º, II, PNMA: Art. 6º, II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
D) O Conselho de Governo tem a finalidade de estabelecer normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Errado. A finalidade do Conselho de Governo é o de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente, nos termos do art. 6º, I, PNMA: Art. 6º, I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
E) Os estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 6º, §1º, PNMA: Art. 6º, § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
Gabarito: E
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Gabarito: letra E.
Lei 6938/1981(PNMA)
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
MACETE PARA DECORAR A ORDEM HIERÁRQUICA DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA DA LEI 6938/1981(PNMA)
SUCO CEN EX SELO
SUPERIOR: Conselho de governo
CONSULTIVO (ou deliberativo): CONAMA
CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - Ministério do Meio Ambiente
EXECUTOR: IBAMA + Instituto Chico Mendes
SECCIONAL: Órgãos Estaduais
LOCAL: Órgãos Municipais
art. 6º, § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
GABARITO: LETRA E
A) Errada. São órgãos executores o IBAMA e o ICMBio (art. 6º, IV, Lei n. 6.938/81)
B) Errada. A alternativa está correta quando afirma que atualmente o Ministério do Meio Ambiente é o órgão central do SISNAMA. Entretanto, sua função é planejar coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais (art. 6º, III, Lei n. 6.938/81). Quem executa são os órgãos executores.
C) Errada. O CONAMA tem como finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado (art. 6º, II, Lei n. 6.938/81). A alternativa dispõe sobre as funções do órgão central.
D) Errada. O Conselho de Governo assessora o Presidente da República na formulação da política nacional nas diretrizes governamentais (art. 6º, I, Lei n. 6.938/81). A alternativa dispõe sobre as funções do CONAMA.
E) Correta. Art. 6º, §1º, Lei n. 6.983/81.
(letra de lei)
Conselho de Governo = apenas aconselha o Governador (Presidente) quanto a POLÍTICA e DIRETRIZES:
- é o Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Estados elaborarão NORMA SUPLEMENTAR e COMPLEMENTAR e PADRÕES
- sua competência e jurisdição.
Municípios poderão elaborar NORMA SUPLEMENTAR
- observadas normas/padrões federais e estaduais.
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