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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690111 Direito Civil
João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com esquizofrenia. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é imaginário, mesmo enquanto medicado. Em razão deste quadro, em 2014, logo após completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe. Entretanto, ele é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração o direito vigente, João
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A questão quer o conhecimento sobre casamento e regime de bens de incapaz.

 

Código Civil:

Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.    (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Lei nº 13.146/2015:

Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


A) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens ainda que tenha o consentimento de sua genitora, pois o casamento seria inexistente em razão de vício da vontade.

João poderá contrair matrimônio de forma válida, porém, para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, dependerá da assistência de sua curadora.

Incorreta letra “A”.



B) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

João poderá contrair matrimônio de forma válida, independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende de sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.

C) poderá contrair matrimônio de forma válida e celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, independentemente do consentimento de sua curadora.


João poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, porém, para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, dependerá da assistência de sua curadora.

Incorreta letra “C”.


D) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, ainda que contasse com o consentimento de sua curadora, pois o casamento será nulo de pleno direito por ausência de capacidade.

João poderá contrair matrimônio de forma válida, e para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens deve contar com a assistência de sua curadora.

Incorreta letra “D”.



E) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas não poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens no caso, pois a lei impõe o regime da separação obrigatória à espécie.


João poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, e poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, desde que assistido por sua curadora.

Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A lei não impõe o regime da separação obrigatória à espécie.

Incorreta letra “E”.


Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Comentários

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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

alternativa A está incorreta, pela previsão expressa do art. 6º, inc. I, da Lei 13.146/2016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável”.

alternativa B está correta, na forma do art. 6º, inc. I, supracitado, em combinação com o art. 85 do mesmo EPD: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.

alternativa C está incorreta, eis que ele precisa de intervenção apenas nos atos negociais e, como o pacto antenupcial, que é um ato negocial, é exigido em todos os regimes de bens que não o da comunhão parcial, por força do art. 1.640, parágrafo único (“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”), necessitará ele da intervenção da curadora apenas quanto a esse ato.

alternativa D está incorreta, e estaria correta se vigessem ainda as regras matrimoniais estabelecidas pela redação original do CC/2002, antes da entrada em vigor do EPD.

alternativa E está incorreta, dado que o art. 1.641, incs. I a III não exige esse regime de bens para o caso em tela: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 (setenta) anos, de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

*COMENTÁRIO ADICIONAL:

Essa pergunta não é totalmente livre de questionamentos, tendo em vista a inclusão do regime de “tomada de decisão apoiada” no CC/2002. No entanto, o gabarito apresentado pela FCC vai ao encontro daquilo que se vem entendendo sobre o EPD, pelo que não vejo chances de um recurso prosperar aqui.

A-INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. 
B-CORRETA- Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
C- INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
D- INCORRETA INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
E- INCORRETA - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

LEI 13146

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

§ 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 

§ 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;           (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Fui induzido em erro pela má elaboração da questão. O enunciado da questão foi bastante claro ao afirmar que o interdito foi declarado incapaz para TODOS os atos da vida civil. A partir dessa constatação parece natural que o mesmo necessite da anuência do curador, inclusive, para contrair matrimônio, pois a situação do interdito seria similar a de um absolutamente incapaz. É certo que, com o advento da Lei 13.146/2016, parece quase impossível um Juiz declarar a total incapacidade do PCD para atos da vida civil, mas não se pode afirmar que a lei não deixe margem para uma situação como essa. A questão aqui é, até aonde chegar o campo de incidência da literal disposição do art. 6º, I da Lei 13.146/2016, considerando que o objetivo da lei em questão é justamente tornar o Estado mais sensível as peculiaridades da deficiência de cada PCD? Veja que a própria ação de interdição, me parece, será o instrumento menos utilizado na prática, com o  advento da referida lei, favorecendo-se a tomada de decisão apoiada.

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