José da Silva, prefeito municipal eleito duas vezes consecut...
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Gabarito comentado
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Quanto ao tema tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF):
“[...] 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]"(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Mudança de domicílio eleitoral. 'prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]" (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a 'outro cargo', ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507." (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...]. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação [...]" (RE 637485, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012).
Logo, no que tange ao exercício consecutivo de mais de dois mandatos de prefeito, tanto o TSE quanto o STF vedam a figura do “prefeito itinerante" ou “prefeito profissional", sendo que tal vedação não se limita a municípios que estejam na mesma microrregião administrativa, conforme é possível depreender das decisões elencadas acima.
Nesse sentido, dispõem os §§§ 5º, 6º e 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Frisa-se que o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, trata do prazo de 6 (seis) meses no qual o Chefe do Poder Executivo deve renunciar para concorrer a outros cargos, ao passo que o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, trata do prazo de 6 (seis) meses referente à inelegibilidade reflexa.
Quanto ao enunciado da questão em tela, deve-se salientar o seguinte:
- José da Silva, prefeito municipal eleito duas vezes consecutivas em sua cidade natal, candidata-se, na sequência, ao cargo de prefeito municipal da cidade vizinha, para onde se mudou e transferiu seu domicílio eleitoral de forma regular e dentro do prazo legal das inscrições.
Logo, considerando o que foi explanado, pode-se afirmar que a candidatura, realizada por José da Silva, ao cargo de prefeito municipal da cidade vizinha, é vedada pelo ordenamento jurídico.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a vedação legal em tela atinge, também, o cargo de prefeito, em conformidade com o que foi explanado anteriormente.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Tendo em vista as explanações elencadas acima, a vedação legal em tela está configurada, atinge todos os cargos majoritários e estabelece não ser possível o exercício de terceiro mandato seguido, referindo-se ao cargo pleiteado, independentemente de ser ele exercido na mesma cidade ou em municípios diferentes.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula nº 45 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, em consonância com o que foi explanado, a candidatura em tela não é válida, ante a vedação referente à figura do prefeito itinerante, conforme os entendimentos do nosso atual ordenamento jurídico.
Referência Bibliográfica:
Informações Gerais sobre Elegibilidade, Inelegibilidade e Incompatibilidades. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Disponível em: <https://www.tre-pa.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2018/portal-do-candidato-2018/informacoes-gerais-sobre-elegibilidade-inelegibilidade-e-incompatibilidades>. Acesso em: 13 de maio de 2023.
Gabarito: letra "b".
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Comentários
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Questão sem resposta.
- Não serão todos os cargos majoritários, pois senador tbm é majoritário, só aos chefes de executivo.
- O STF não admite "prefeito itinerante" - interpretação do art 14, §5º CF.
o art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso
Fonte: DoD
ATENÇÃO: o gabarito da banca é a letra B (houve erro do qconcursos)
Em suma, o STF entendeu que é vedada a figura do prefeito itinerante (prefeito já reeleito, que tenta um 3° mandato em outro município). Por todos: STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).
Contudo, a crítica do colega André procede, pois embora seja titulares de cargo majoritário, os Senadores não sofrem com a regra de limitação de reeleições consecutivas, que abrange apenas os titulares do poder executivo, conforme dispõe o Art.14 §5° da CF:
CF, Art.14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
A VALIDADE DO PREFEITO PROFISSIONAL/ITINEIRANTE
A Constituição Federal, em seu art. 14, § 5°, estabelece que os chefes do poder executivo somente poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Daí se pode extrair que o referido dispositivo, em respeito ao postulado republicano, impõe como condição de inelegibilidade a assunção do mesmo cargo por três mandatos consecutivos.
É na tentativa de burlar essa vedação constitucional que surge a figura do prefeito itinerante ou profissional. Entende-se como tal o comportamento daquele que, após exercer dois mandatos consecutivos em determinado Município, modifica seu domicílio eleitoral e, aproveitando-se do prestígio político que angariou, passa a disputar o mesmo cargo em cidades próximas.
Chamado a se manifestar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal rechaçou este tipo de prática, pois, segundo se entendeu, ela constitui uma evidente burla à aludida vedação constitucional e uma clara violação ao princípio republicano, o qual reclama a temporalidade e a alternância de poder. Somente assim, se garante uma verdadeira participação democrática e evita-se a constituição de grupos hegemônicos, bem como a monopolização do acesso aos mandatos eletivos e a “patrimonilização” do poder governamental (RE 637485/RJ).
Em suma, em razão disso, resta impedida a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outra unidade da federação.
Não há resposta correta para a referida questão.
Uma vez que a vedação ao terceiro mandato não se aplica a todos os cargos majoritários como dito pela assertiva considerada correta pela banca, eis que o cargo de senador também é cargo majoritário e pode livremente disputar terceiro mandato.
Questão deve ser anulada.
CF, art. 14 [...] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
CF, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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