De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a...
Errado.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Errado
Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.
O codigo fala mediante instrumento público! e não em particular. acho que erro está aí!
1ª ERRO: A emancipação dos pais se dará por INSTRUMENTO PÚBLICO.
Art. 5o.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2º ERRO: De acordo com o CC, a emancipação pelo CASAMENTO, EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR, não exige que o incapaz possua 16 ANOS completos. Apenas na hipótese de EMANCIPAÇÃO, ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO é que o Código faz a exigência do quesito idade, acrescentando-se que nos dois últimos casos ainda se exige que o menor possua economia própria.
INSTRUMENTO PÚBLICO!
Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito civil? Desde já agradeço muito!
Copia do artigo 5º , o que esta errado é quando se refere a intrumento particular, a lei não preve tal hipotese.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
INSTRUMENTO PÚBLICO.
Alguém sabe dizer porque é somente por instrumento público?
Penso que seja pq a emancipação muda a capacidade da pessoa, produzindo efeitos em relações jurídicas... mas não tenho certeza, só estou indo pela lógica.
Acho que explicar o motivo de algumas escolhas do legislador ajuda a entender, ficando mais fácil de raciocinar na hora da prova se der um "branco".
Tatiana e colegas cuidado...
a colega colocou que há um segundo erro: "2º ERRO: De acordo com o CC, a emancipação pelo CASAMENTO, EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR, não exige que o incapaz possua 16 ANOS completos. Apenas na hipótese de EMANCIPAÇÃO, ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO é que o Código faz a exigência do quesito idade, acrescentando-se que nos dois últimos casos ainda se exige que o menor possua economia própria. "
Mas há um ponto e vírgula na questão que separa o que na lei representa os incisos, portanto, NÃO HÁ UM 2º ERRO.
Walisson Raniery
Livros existem aos montes, o melhor é aquele que você lê, doutrinadores tem para todos os gostos, pode ser que você se identifique com a escrita de um e não de outro. Mas, seja lá qual você escolher, morra abraçado a ele.
Walisson Raniery
Manual de direito civil, volume único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. Editora Juspodivm
Esse livro é muito bom para concursos. Ele trás uma mescla de conceitos dos mais renomados autores de civil, além de ter também ao final de cada capitulo um quadro sinótico, súmulas, enunciados e exercícios. Uso ele na faculdade e tenho um ótimo rendimento. Ele é enorme rs
Já li Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Flavio Tartuce. Achei o Manual mais completo ;)
ERRADO
A emancipação se dará apenas por instrumento público, indiferente de homologação, ou por sentença do Juiz. Art. 5º, P.U, inciso I.
A questão tem um enunciado tão grande que fica fácil se perder no obvioPessoal so há um erro na questao e nao dois, a idade (16 anos) nao faz referencia oa CASAMENTO, nem EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. Notem que esta tudo separao com ponto e birgula (;)
o erro da questao ta em dizer qe o instrumento pode ser particular.
oi pessoal! O erro :conforme art5º CC,.....instrumento público!!! enunciados grandes temos que ficar ligados!
foco é fe!!
Questao que nao mede conhecimento, acrescer a palavra PRIVADA ao instrumento de procuraçao.
Emancipação:
x Voluntária ou por outorga: Pela conceção dos pais, ou de um deles a falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Art. 5°. Parágrafo Único:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O erro está em "ou particular".
Pode até não medir conhecimento, mas atesta quem está atento às pegadinhas... =)
Curiosidade:
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSE EM CARGO PÚBLICO POR MENOR DE IDADE. Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. De fato, o STF consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade de limites etários na Súmula n. 683, segundo a qual “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos – entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016.
Apenas Instrumento Público. art. 5º CC.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A emancipação voluntária dar-se-á por instrumento público.
O erro da questão reside na parte "mediante instrumento público ou particular".
Abraços e fé em Deus!
Art. 5°
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
GABARITO: ERRADO
De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O rato se infiltrou na questão para roer nossa atenção. Cuidado! Somente mediante instrumento público.
ERRADO
26 comentários (27 com o meu) só pra dizer que o erro está em dizer que a emancipação só se dá mediante instrumento público, e não particular.
somente instrumento público......Gabarito----E
Complicado, assertiva enorme, tudo certo, exceto o detalhe: o instrumento de concessão da emancipação deve ser necessariamente PÚBLICO. Lembrem-se: é um registro que concede plena capacidade de fato ao indivíduo; é importante demais para que seja meramente particular. O mesmo vale para os fatos que impliquem alteração de estado da pessoa, como óbito, casamento... o Código Civil determina o registro ou averbação (ambos públicos).
Particular, a única palavra que torna a questão errada.
Só pensar assim: um documento tão importante como poderia ser mediante instrumento particular?
Resposta do QC para os que não são assinantes:
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
A questão que decoreba, por isso, vamos enfiar o CC na cachola!
Marquem um asterisco do poder nesse artigo 5º, inciso II. Ele caí demais em prova, já fiz questões no QC dos seguintes concursos: TRT/11, MP/MG, MPE/PR, TRE/TO. Parece simples, mas uma questão pode deixar o candidato longe do seu sonho.
Logo você MPE-SC querendo me pegar nesta ratueira às 00:06 da madrugada ? Para né rs já fui muito surrado com este artigo 5° pela Cespe rsrsrs, o instrumento é o público e não o particular, de resto ta show.
Bons estudos
Instrumento Público
Questão "iê ié - pegadinha do malandro".
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Erro da questão= "mediante instrumento PUBLICO"
De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
SOMENTE MEDIANTE A INSTRUMENTO PÚBLICO
GABARITO: ERRADO
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Não é quanto ao erro da questão, mas sobre o assunto, fica o registro: alteração do CC - Lei 13.811/19
Art. 1.5020 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Ou seja, menor de 16 anos, agora, não pode casar
Os pais podem emancipar os filhos por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
"INSTRUMENTO PÚBLICO"
Essas questões onde se troca, inserindo ou omitindo uma palavra ou expressão da letra da lei me acabam...
Emancipação, seja legal ou judicial, não se dá mediante instrumento particular.
Parei de ler no "particular"
#maratonaqconcursos
GABARITO: ERRADO
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
A questão quer o conhecimento sobre emancipação.
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De acordo
com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo;
a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.