Acerca do dever de prestar contas e das competências dos co...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) A edição de norma estadual decorrente de emenda parlamentar e veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicáveis no âmbito de tribunal de contas estadual ofende a competência privativa deste para iniciar o processo legislativo no que se refere a sua organização e seu funcionamento.
ERRADO. Para resolver essa alternativa, precisamos do conhecimento em matéria jurisprudencial. ADI 5384/MG, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/05/2022, julgada pelo STF, entendeu que "A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, NÃO OFENDE a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento".
B) O controle externo da administração pública estadual será exercido pelo tribunal de contas do respectivo estado, ao qual compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador, em até sessenta dias, a contar de seu recebimento.
ERRADO. Para resolver essa alternativa, precisamos entender sobre o princípio da simetria. Esse princípio determina que deve existir um paralelismo entre as normas constitucionais, aplicadas na esfera da União e as normas que compõem as Leis Orgânicas dos Municípios e Constituições Estaduais. A Constituição Federal dispõe em seu art. 49, IX da CR/88, que cabe à Assembleia Legislativa julgar as contas do Governador, pelo paralelismo com o Congresso Nacional.
"Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;"
C) É inconstitucional norma estadual que regulamenta a prescrição ressarcitória no âmbito dos tribunais de contas, consideradas a natureza pública dos recursos envolvidos e a estatura constitucional da jurisdição de contas.
ERRADA. Vide a alternativa A.
D) É inconstitucional norma local que estabelece a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
CORRETA. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
E) É constitucionalmente infundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário, uma vez que está sob a reserva absoluta de jurisdição a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas naturais sócias de pessoa jurídica recebedora de recursos públicos.
ERRADO. Mas temos que ter em vista que o julgamento desse processo está suspenso. No MS 35506, conforme as declarações do Ministro Lewandowski, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que as cortes de contas têm permissão para adotar medidas cautelares diversas no cumprimento regular de suas competências, desde que essas medidas estejam dentro dos limites de suas atribuições constitucionais. Ele enfatizou que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar afete não apenas órgãos ou agentes públicos, mas também particulares.
Já quanto à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, Lewandowski declarou que, embora existam poucos casos anteriores sobre esse assunto, o STF tem aceitado a concessão de medidas cautelares nessa direção em situações em que são feitas alegações de malversação de recursos públicos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D"
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letras A e C - Erradas
STF, ADI 5384/MG, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/05/2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento.
(...)
3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas, em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal.
Letra b – errada
Por simetria ao que dispõe o art. 49, IX da CR/88, cabe à Assembleia Legislativa julgar as contas do Governador.
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...);
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Letra d - correta
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
Letra e - errada
STF, MS 35506/DF.
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, Lewandowski afirmou que, embora haja poucos precedentes sobre o tema, o STF tem admitido o deferimento de cautelares nesse sentido quando há alegações de malversação de dinheiro público.
Fachin, por sua vez, registrou que, ao analisar o caso concreto, o TCU considerou que havia indícios robustos de que os administradores teriam se escondido por trás das empresas para maximizar lucros, às custas do patrimônio da Petrobras, concedendo propinas a funcionários do alto escalão da companhia. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada visa responsabilizar os sócios de direito ou de fato.
gabarito D
A alternativa A está incorreta, de acordo com o STF, a edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. (ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022).
A alternativa B está incorreta, de acordo com o STF, quando a particularidade do caso envolver dano ao erário é possível a desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU (MS 35506, julgado em 10/10/2022).
A alternativa C está incorreta, de acordo com o STF, “a edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento.” (ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022).
A alternativa correta a ser assinada é a letra D. Conforme entendimento do STF “nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009).”
fonte: estratégia
Sobre a letra E:
STF reafirma que TCU pode determinar bloqueio de bens de particulares
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Contas da União que havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões em bens e ativos da PPI (Projeto de Plantas Industriais Ltda.), sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering. Também foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A decisão foi tomada no julgamento de mandado de segurança (MS 35.506) impetrado pela PPI, em sessão virtual. A maioria da corte negou o mandado de segurança, e o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a proferir o voto nesse sentido, redigirá o acórdão. A decisão questionada foi proferida pelo TCU no âmbito de tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Segundo o ministro Lewandowski, a jurisprudência pacificada do STF admite que as cortes de contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais. Ele ressaltou, ainda, que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares, e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos. O ministro citou entendimento doutrinário e precedentes segundo os quais o TCU tem, no exercício de sua função constitucional e com base na sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), o poder geral de cautela para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão.
fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-19/stf-reafirma-tcu-determinar-bloqueio-bens-particular/
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo