O sindicato dos trabalhadores de determinada categoria ...
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência atual do STF.
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A presente questão versa sobre os entendimentos do STF a respeito dos dissídios coletivos.
Veremos inicialmente o que diz o artigo 114, §2º da Constituição Federal:
Art. 114 §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
No entanto, estava em curso no STF o Recurso Extraordinário com repercussão geral (tema 841), no qual analisava a constitucionalidade deste artigo e, consequentemente, a exigência do comum acordo para que fosse apresentado possível dissídio coletivo.
Então a decisão do STF foi a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 841 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Desta forma, vejamos o que diz as alternativas:
a) INCORRETA. A decisão do STF foi no sentido de ser exigível a o comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.
b) INCORRETA. O STF declarou a EC 45/2004 constitucional, conforme decisão demonstrada acima.
c) CORRETA, conforme decisão exposta acima.
d) INCORRETA. A exigência do comum acordo entre as partes não foi, em nenhum momento, demonstrada as hipóteses de atuação, portanto não estará restringida a instauração pelo empregador.
e) INCORRETA. O artigo 114, §2º prevê justamente o contrário do que a alternativa insinua, pois afirma que há necessidade do comum acordo.
Gabarito da professora: Letra C
Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5065252&numeroProcesso=1002295&classeProcesso=RE&numeroTema=841
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Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841): É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
Prevaleceu, no julgamento do RE, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o dissídio coletivo de natureza econômica é uma ação de natureza constitutiva, segundo o artigo 241 do Regimento Interno do TST, e ajuizado “para a instituição de normas e condições de trabalho”. Segundo ele, a garantia constitucional do direito de ação, ou princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) se refere à violação ou à ameaça a direitos já constituídos, “nada dispondo, pois, acerca daqueles que poderão vir a ser criados por dissídios coletivos".
O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a condição do comum acordo tem o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como último recurso. Como exemplo, citou outras ações que têm requisitos para seu ajuizamento, como o habeas data, em que se exige comprovação de prévio indeferimento administrativo ou da omissão em atender o pedido de informações. Citou, ainda, recente decisão em que o Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, considerou constitucional a expressão “comum acordo” contida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A resposta correta é a letra C. Em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, o STF entende constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento. Essa foi a decisão tomada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1002295, com repercussão geral reconhecida (Tema 841), em sessão virtual concluída em 21/9/2020. O STF considerou que a exigência do comum acordo, introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, é compatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Segundo o STF, o comum acordo tem o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos coletivos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como último recurso.
As demais alternativas estão incorretas, pelas seguintes razões:
A alternativa A está incorreta, pois o STF entende que é necessário o comum acordo nos dissídios coletivos de natureza econômica e também nos dissídios de natureza não econômica. Essa é a interpretação que o STF deu ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que não faz distinção entre as modalidades de dissídio coletivo.
A alternativa B está incorreta, pois o STF não declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 45/2004, mas sim a sua constitucionalidade. O STF entendeu que a emenda não violou nenhum preceito fundamental nem restringiu indevidamente o acesso à Justiça.
A alternativa D está incorreta, pois o STF não atribuiu interpretação conforme ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, mas sim aplicou o seu sentido literal. O STF não afastou nenhuma hipótese de aplicação do comum acordo prevista na norma constitucional.
A alternativa E está incorreta, pois a Emenda Constitucional 45/2004 não deixou de prever o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, mas sim introduziu essa exigência. Antes da emenda, o artigo 114 da Constituição Federal não mencionava o comum acordo como requisito para o dissídio coletivo.
obs: não se exige o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve, porque tanto a CF quanto a Lei n.º 7.783/89 determinam à Justiça do Trabalho que, em caso de greve, decida o conflito, apreciando a procedência ou não das reivindicações
Xandão brilha demais, mais um ótimo posicionamento dele.
Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841): É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
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