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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669443 Direito Processual do Trabalho
No estudo da Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho com enfoque nos princípios, fontes, hermenêutica e nos métodos de solução dos conflitos trabalhistas,
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Resposta: letra C. - Artigo 764 da CLT

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

       § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

A) o locaute não é admitido

B)  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

D) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

E) Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  (não há restrição deste principio, quanto a aplicabilidade, apenas ao rito sumarissimo)

 

O erro da letra D é que as fontes citadas, na verdade, são fontes formais.

Alternativa correta: C

 

a)   INCORRETA. Ao contrário do afirma a assertiva, a greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela. Nesta, o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito.  

 

Já na autocomposição, conforme ensina Elisson Miessa (Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2015) “(...)as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo em que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia”.  

 

 

b) INCORRETA. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade, tais requisitos podem ser extraídos do texto do art. 769 da CLT. Desse modo, a questão peca ao afirmar que o processo comum será aplicado exclusivamente nos casos de omissão.

 

 

 

c)  CORRETA. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

 

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

 

 

d) INCORRETA. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

 

Os costumes são fontes formais autônomas, e encontram previsão expressa na CLT, em seu art. 460.

 

A analogia e a equidade, por outro lado, são técnicas de integração utilizadas para supressão de eventuais lacunas em lei, não se confundindo com fontes do direito, conforme se nota da leitura do art. 8º da CLT (Henrique Correia – Direito do Trabalho para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU).

 

 

e) INCORRETA. Os princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

 

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

 

 

Bons estudos!   o/

 

 

 

 

so esquematizando o otimo comentario da Erica Morreira ( minha amiga pessoal haha)

 

                                                          DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS____________________________

REGRA: irrecorriveis

EXCEÇÃO:

1. de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

2. suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

3. que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

 

 

C.U.I.D.A.D.O : parceiro, tu que estuda processo civil ou processo penal deve saber:

- decisão interlocutoria no processo civil : pode ser ataca por agravo de instrumento, no processo trabalho não é assim que a banda toca. O agravo de instrumento aqui é para destrancar recurso.

- decisão interlocutoria no processo penal - é ataca por Recurso em sentido estrito, aqui, nem esse recurso tem. hahah.

 

 

GABARITO ''C''

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