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Q2276615 Direito Processual do Trabalho
Em conformidade com precedente do TST firmado em recurso de revista repetitivo, o litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços, quando há alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude na terceirização de atividade-fim, é
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A presente questão versa sobre o entendimento recente do TST a respeito do litisconsórcio passivo nas demandas de terceirização de serviços, no caso de alegação de fraude na terceirização da atividade-fim.

Em 2022 o TST julgou o incidente de recurso repetitivo, informativo 250, tema nº 0018, analisando as características e as consequências jurídicas do litisconsórcio passivo entre a tomadora e a prestadora de serviços.

Alguns Ministros foram divergentes à tese fixada, mas por maioria ficou decidido o seguinte:

Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

Diante disso, a resposta correta é a letra B.

Gabarito da professora: Letra B

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-jur%C3%ADdica-sobre-processos- relativos-%C3%A0-licitude-da-terceiriza%C3%A7%C3%A3o


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1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-jur%C3%ADdica-sobre-processos-relativos-à-licitude-da-terceirização

INFORMATIVO 250

Incidente de Recursos Repetitivos. Tema nº 0018. Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim.

O Tribunal Pleno, em sede de incidente de recurso repetitivo, analisando a questão acerca das características e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo nos processos em que se debate a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, em virtude do efeito vinculante da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958.252, decidiu, por maioria, sem modulação de efeitos, aprovar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0018: “1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário."

O gabarito está correto, mas como o TST chegou a tal conclusão permanecerá um mistério.

Tese fixada:

Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é NECESSÁRIO e UNITÁRIO.

NECESSÁRIO, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados;

UNITÁRIO, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

Gabarito: letra B, com base no informativo 250, tema nº 18, TST.

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