De acordo com o Código Civil e a Lei Brasileira de Inclusão ...

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Q2044995 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com o Código Civil e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I. Podem escusar-se da tutela: mulheres casadas; maiores de sessenta anos; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade e os militares em serviço.
II. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
III. Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxico e os pródigos.
IV. É crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, sob pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
V. É crime abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, sob pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

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A questão exige conhecimento acerca das Leis n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem:

 

I. Podem escusar-se da tutela: mulheres casadas; maiores de sessenta anos; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade e os militares em serviço.

Correto. Inteligência do art. 1.76, I, II, III, IV e VII, do CC: Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; VII - militares em serviço.

II. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.750, CC: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


I
II. Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxico e os pródigos.

Correto. Aplicação do art. 1.767, I, III e V, CC: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.


IV. É crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, sob pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Correto. Aplicação do art. 89, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa


V. É crime abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, sob pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Correto. Aplicação do art. 90, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

 

Portanto, todos os itens estão corretos.

Gabarito: E

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I - CC, art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

II - CC, art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

III - CC, art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

IV - L. 13146, art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

V - L. 13146, art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

E

A questão exige conhecimento acerca das Leis n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem:

I. Podem escusar-se da tutela: mulheres casadas; maiores de sessenta anos; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade e os militares em serviço.

Correto. Inteligência do art. 1.76, I, II, III, IV e VII, do CC: Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; VII - militares em serviço.

II. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.750, CC: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

III. Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxico e os pródigos.

Correto. Aplicação do art. 1.767, I, III e V, CC: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.

IV. É crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, sob pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Correto. Aplicação do art. 89, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

V. É crime abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, sob pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Correto. Aplicação do art. 90, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Portanto, todos os itens estão corretos.

Gabarito: E

Fonte: Comentário do professor do QC

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