Julgue os itens que se seguem, acerca do procedimento sumar...
I É admitido recurso de revista por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST.
II Não será admitida a citação por edital.
III Todas as provas serão produzidas em audiência, desde que requeridas previamente.
IV A sentença deve mencionar os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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A presente questão versa sobre algumas peculiaridades do procedimento sumaríssimo, para que você consiga julgar quais itens estão certos e errados.
I – INCORRETO. A súmula 442 do TST afirma que o recurso de revista será aceito, apenas se ocorrer violação à Constituição Federal ou a súmulas do Superior Tribunal Federal, e não violações a orientações jurisprudenciais.
II – CORRETO. Realmente no procedimento sumaríssimo não será possível a citação por edital, conforme artigo 852-B da CLT.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – INCORRETO. O artigo 852-H da CLT informa que todas as provas serão produzidas em audiência, mesmo que não tenham sido requeridas anteriormente.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
IV – CORRETO. Realmente, conforme o artigo 852-I da CLT afirma, no rito sumaríssimo o relatório da sentença será dispensado em razão do princípio da celeridade.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Portanto, como os itens II e IV estão corretos, a alternativa correta é a letra B.
Gabarito da professora: Letra B
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Comentários
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A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, pois apenas os itens II e IV estão certos.
O item I está incorreto. De acordo com Súmula 442 do TST: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.”
O item II está correto. De acordo com art. 852-B, II, da CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”
O item III está incorreto. De acordo com art. 852-H, da CLT: “Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.”
O item IV está correto. De acordo com art. 852-I, da CLT: “Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-pge-pa-procurador/
GABARITO: B
I - É admitido recurso de revista por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST: ERRADO.
No procedimento sumariíssimo, o Recurso de Revista só será admitido em duas hipóteses: contrariedade a súmulas do TST e/ou violação direta da Constituição Federal (artigo 896, § 6º, da CLT).
II - Não será admitida a citação por edital: CORRETO.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
III - Todas as provas serão produzidas em audiência, desde que requeridas previamente. ERRADO
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
IV - A sentença deve mencionar os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. CORRETO!
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Atenção! RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT).
I. Rito Ordinário → Contrariar CF, Súmula do TST, Súmula Vinculante, Lei Federal, Orientação Jurisprudencial, divergência jurisprudencial;
II. Sumaríssimo → CF, Súmula do TST, Súmula Vinculante;
III. Execução → CF;
IV. Execução fiscal e CNDT → CF, Lei Federal, divergência jurisprudencial.
PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
O item II está correto.De acordo com art. 852-B, II, da CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”
O item IV está correto. De acordo com art. 852-I, da CLT: “Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
GAB B
a) errada
art. 896 CLT
§ 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da .
b) correta
art. 855
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - errada
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
IV - correta
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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