O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permit...

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Q641911 Direito Civil
O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
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A questão trata de prescrição.

Código Civil:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 191. BREVES COMENTÁRIOS

Renúncia da prescrição. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, já que fixados por lei. Além disso, só após sua consumação será possível renunciar a prescrição, ou seja, permitir que o credor prossiga exigindo debito cuja pretensão já não mais possui eficacia (observe-se que o pagamento de uma dívida prescrita, que não comporta repetição, e casos de renúncia tácita ao prazo já transcorrido). Para tanto, o art. 191 estabelece como condição que a renúncia só valera se feita sem prejuízo de terceiro, não importando a forma de sua manifestação, porquanto pode se verificar de modo expresso ou tácito, quer dizer, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Importa destacar apenas que a renúncia antecipada não é permitida, tendo-se por não escrita qualquer clausula contratual neste sentido. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 281).




O Código Civil permite a renúncia expressa e a renúncia tácita da prescrição. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. 

Resposta: ERRADO

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Errado.

CC

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

GABARITO: ERRADO.

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Errado

 

De acordo com CC

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

 

Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.

Exemplo de renúnca à prescrição de forma tácita é pagar dívida prescrita voluntariamente.

ERRADA- De acordo com o artigo 191 do CC, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

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