As penalidades cabíveis para a conduta de Gabriela incluem ...
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Art. 28 Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições: artigo11 - alínea b, c, d;
Art. 11 É vedado ao/à assistente social:
d- prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro/a profissional.
Parágrafo único As demais violações não previstas no “caput”, uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade com o artigo 26.
Art. 24 As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a- multa; b- advertência reservada; c- advertência pública; d- suspensão do exercício profissional; e- cassação do registro profissional.
Portanto, a penalidade a ser aplicada seria uma das mais severas, que são a suspensão do exercício profissional ou a cassação do registro e NÂO a multa, que é considerada uma penalidade mais leve.
o artigo 4ªb, praticar e ser conivente com condutas antiéticas, também é considerado grave.
Referência: Código de Ética do Assistente Social
A "casca de banana" está em dizer que o valor da multa será de até dez salários mínimos.
Na verdade o Art.34 do CE diz:
A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
A referência está na anuidade e não no salário mínimo.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei: I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
Sálario mínimo? NÃO
Anuidade? SIM
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