Hugo, ao descobrir que sua filha precisava de uma cirurgia d...
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
E
ssa foi a questão mais fácil de Civil, bem tranquila, especialmente para quem acompanhou nossas aulas!
A alternativa A está incorreta, eis que a coação exige um ato do coator, e não meramente uma exigência para que atue.
A alternativa B está incorreta, dado que Hugo não teve representação mental da realidade incorreta, ao contrário, justamente por ver o perigo de dano iminente é que tomou a atitude mencionada no exercício.
A alternativa C está incorreta, porque, apesar de haver um componente de lesão no caso, o ponto principal é a necessidade de salvar sua filha, que configura o caso de estado de perigo, e não mera lesão.
A alternativa D está correta, na forma do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
A alternativa E está incorreta, porque não foi o Hospital a incutir uma realidade distorcida em Hugo, mas apenas a exigir prestação excessivamente onerosa.
Letra (d)
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:
a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);
b) Prestação desproporcional Código Civil
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600913/com-relacao-aos-defeitos-do-negocio-juridico-qual-e-a-distincao-entre-estado-de-perigo-e-lesao-denise-cristina-mantovani-cera
Grande lance aí é: para configurar estado "DE" perigo, é necessário que a outra parte tenha dolo "DE" aproveitamento.
a) art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incurta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
b) art. 139, CC. O erro é substancial quanto:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, fo o motivo único ou principal do negócio juridico
c) art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
d) art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
e) art. 145, CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quanto este for sua causa.
Vitor Soares,
Conforme Enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil: "A lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento".
Nesse caso, para estado de perigo exige-se o dolo? Tem algum enunciado?
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