Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da ...

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Q641914 Direito Civil
Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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O Código Civil, nos artigos 304 e 305, prevê a possibilidade de o pagamento ser efetuado por terceiro, interessado ou não na extinção da dívida, salvo nos casos em que há obrigação personalíssima, onde apenas o devedor poderá adimplir o débito.

Quando o pagamento da dívida for realizado por terceiro interessado, ou seja, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir, o credor não pode se recusar a aceitar o pagamento. Caso recuse, o terceiro interessado poderá se valer dos meios conducentes à exoneração do devedor. 

No caso do terceiro não interessado, ou seja, aquele que não está vinculado à obrigação e nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no cumprimento, o pagamento poderá ser realizado em nome e à conta do devedor, caso este não se oponha ao pagamento. Desta forma, o credor também não poderá se recusar e, havendo oposição, o terceiro não interessado disporá dos mecanismos cabíveis para havê-lo. 

No mais, o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Assim, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que o enunciado da questão está correto, visto que de acordo com a previsão do Código Civil. 


GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

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gab C.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Certo

 

                                                                                   Pagamento por

 

Terceiro interessado -  Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

 

Terceiro não interessado - O mesmo direito previsto na coluna ao lado cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste. Observe ainda que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

 

Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-extincao-das-obrigacoes-o-terceiro-que-pode-pagar-pode-igualmente-compensar-a-divida-4/

 

CERTA, em consonância com o artigo 304 do CC.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Dos artigos 304 e 305 do Código Civil depreende-se algumas regras:

* Pagamento por qualquer pessoa: a dívida pode ser paga por qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.

* Irrelevancia da vontade do credor: o pagamento pode ser feito mesmo contra a vontade do credor- basta que o terceiro se utilize dos meios próprios para tal, como, por exemplo, a consignação em pagamento.

* Terceiro interessado: é importante a distinção entre o terceiro interessado e o não interessado.

-O terceiro interessado sub-roga-se nos direitos do credor.

- Terceiro não interessado: se o terceiro não é interessado, não se sub-roga. Se o credor era hipotecário, o terceiro tem o direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca.

 

Uma dúvida pessoal...a expressão "desde que" induz a uma única forma de pagamento pelo terceiro não interessado que é em nome e à conta do devedor. Todavia, o artigo 305, do CC, traz a possibilidade de pagamento pelo terceiro não interessado em seu nome próprio...alguém interpretou dessa forma? Nesse caso, a expressão "desde que" tornaria o quesito incorreto. Alguém poderia me ajudar?

 

O Artigo 304 do CC dispõe: "Qualquer pessoa interessada na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conduncentes à exoneração do devedodr.

Parágrafo único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

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