No que se refere ao sistema regional interamericano de prote...
Gabarito comentado
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- alternativa A: errada. A primeira parte da afirmativa está correta, pois reproduz parte dos arts. 52 e 53 da Convenção Americana. No entanto, a parte final está errada, pois as decisões da Corte são tomadas por maioria absoluta de seus membros, não por unanimidade, nos termos do art. 23 do Estatuto da Corte. Veja os artigos mencionados:
"Art. 52, Convenção Americana:
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade".
"Art. 53, Convenção Americana:
1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembleia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados-Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente".
"Art. 23, Estatuto da Corte:
1. O quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes".
- alternativa B: errada. As medidas provisórias estão previstas no art. 63.2 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos:
"Art. 63:
[...]
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão".
- alternativa C: certa. Esta competência está prevista no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
"Art. 64:
1. Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".
- alternativa D: errada. Não há previsão expressa neste sentido e, ao contrário do indicado na alternativa, a Corte considera que pessoas jurídicas não são titulares dos direitos previstos na Convenção Americana, não podem ser consideradas vítimas em processos contenciosos e nem possuem legitimidade para apresentar denúncias de violação de direitos humanos à Comissão Interamericana (este entendimento consta na OC n. 22/16).
- alternativa E: errada. De fato, o art. 44 da Convenção permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da OEA envie petições que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos e o art. 45 prevê a possibilidade destas denúncias serem feitas pelos próprios Estados, desde que atendidos alguns requisitos. No entanto, para que uma denúncia seja recebida, os recursos de jurisdição interna devem ter sido esgotados, como prevê o art. 46 da Convenção (há exceções, previstas no §2 do mesmo artigo):
"Art. 46:
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra D.
A questão trata de aspectos do Sistema Regional de Direitos Humanos.
A alternativa A está incorreta, nos termos do art. 23, item 2, do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes”.
A alternativa B está incorreta, nos termos do art. 63, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 46, 1, a, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;”.
A alternativa D está correta, nos termos do art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “1. Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.”
A alternativa E está incorreta, pois não há disposição expressa nesse sentido. Em verdade, tal entendimento foi exarado na Opinião Consultiva n. 22/2016, momento em que a Corte afirmou que as pessoas jurídicas não são titulares de direitos estabelecidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de forma que não podem ser consideradas supostas vítimas em processos contenciosos do sistema interamericano.
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direitos-humanos-pge-pa-procurador/
Alternativa E:
ART. 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Erro da alternativa A: deve ser fundamentada, definitiva e inapelável; mas não fala que deve ser UNÂNIME
ALTERNATIVA A– INCORRETA:: a sentença não precisa ser decidida por unanimidade.
Artigo 66 da CADH:
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
ALTERNATIVA B – INCORRETA:
ARTIGO 63 DA CADH:
(...)
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
ALTERNATIVA C CORRETA: função consultiva da CORTE.
Artigo 64
1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
ALTERNATIVA D INCORRETA:
Não há previsão expressa na CADH que pessoas jurídicas podem ser consideradas potenciais vítimas nos processos internacionais contenciosos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
CADH, art. 44: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte”.
ALTERNATIVA E INCORRETA:
Um dos princípios que rege os sistemas internacionais de direitos humanos é o princípio da subsidiariedade/complementariedade: os sistemas internacionais somente podem ser acessados, como regra, após o esgotamento dos recursos da jurisdição interna.
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