No que tange aos princípios em matéria ambiental, é correto ...
O gabarito oficial divulgado para esta questão é a letra "C".
Em razão da aderência do direito ao ambiente ao direito à vida, conforme a lição de Silva, há a contaminação da proteção ambiental com uma qualidade que impede sua eliminação por via de emenda constitucional, estando, por via de consequência, inserido materialmente no rol das matérias componentes dos limites materiais ao poder de reforma constantes do art. 60, § 4º, da CF/1988, de modo a conferir ao direito fundamental ao meio ambiente o status de cláusula pétrea.
Outra não poderia ser a interpretação constitucional dada ao direito ao meio ambiente, em vista da consagração da sua jusfundamentalidade. A consolidação constitucional da proteção ecológica como cláusula pétrea corresponde à decisão essencial da Lei Fundamental brasileira, em razão da sua importância do desfrute de uma vida com qualidade ambiental à proteção e equilíbrio de todo o sistema de valores e direitos constitucionais, e especialmente à dignidade humana, inclusive por meio do reconhecimento da sua dimensão ecológica e do direito-garantia ao mínimo existencial ecológico, como já se manifestou a nossa Corte Constitucional.
SILVA, José Afonso da. “Fundamentos constitucionais da proteção do meio ambiente”. In: Revista de Direito Ambiental, n. 27, Jul-Set, 2002, p. 55.
- Retirado do artigo "O direito fundamental ao meio ambiente como cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro” de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer
Eu ia perguntar qual o problema da alternativa A, mas fazendo um "Localizar" na Constituição, percebi que não há 1 sequer menção a "desenvolvimento sustentável".
Gabarito: C
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais. STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).
xxx
Erro da A: o texto da CF fala em desenvolvimento nacional (artigo 3º III) e desenvolvimento nacional equilibrado (artigo 174 § 1º). Não há no texto constitucional qualquer menção em relação a expressão "desenvolvimento sustentável".
Gabarito: C
A respeito da letra D
O termo correto seria EQUIDADE INTERGERACIONAL (pois tem a ver com gerações futuras) A equidade intergeracional cuida-se de uma teoria incorporada em diversos instrumentos legais em todo o mundo, visando promover a igualdade de acesso aos recursos naturais às gerações vindouras. Esta teoria parte da concepção de que as atuais gerações que habitam o planeta terra, não estão em nível hierárquico superior aos habitantes ainda não nascidos, cabendo, portanto, o dever de uso racional e sustentável dos recursos ambientais, de maneira a garantir a sua existência às futuras gerações. Imagino que não decorra somente de competências compartilhadas entre os entes cooperativos, mas de uma forma bem mais ampla, decorre a consciência ambiental a nível mundial, sendo direito e dever de todos proteger e cuidar para as próximas gerações.
O artigo 225 do texto Constitucional preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
bons estudos
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
Se isso não é desenvolvimento sustentável eu não sei o que é.
Da leitura dos arts. 3º, III, 170 e 174, § 1º, da Constituição Federal, podemos dizer, então, que o princípio do desenvolvimento sustentável seria um "princípio implícito", e não um princípio em destaque (princípio expressamente previsto no texto), que tem natureza fundamental, daí porque o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente ligada ao ao direito à vida (só há vida se há ambiente sustentável e ecologicamente equilibrado). Logo, é direito fundamental (cláusula pétrea).
Explicação Alternativa D: O princípio da equidade intergerencial: Trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras). Sinônimos: princípio da equidade (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli); princípio da equidade intergerencial (idem).
Fonte: https://tematicasjuridicas.wordpress.com/2010/10/14/principios-de-direito-ambiental-nocoes-fundamentais/
O princípio do desenvolvimento sustentável foi sistematizado pelo relatório "Nosso Futuro Comum" ou "Brundtland", que consiste em atender às necessidades da geração presente sem comprometer as gerações futuras.
Assim, a preocupação com as presentes e futuras gerações no âmbito internacional diz respeito ao princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Já a preocupação com as presentes e futuras gerações em destaque na Constituição Cidadã diz respeito ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.
Complementando...
-Direito ambiental: direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.
-Questão – CESPE: “O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.” (CERTO)
-STF: É inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção – “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.” STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).
Fonte: Sinopse ambiental- Frederico Amado
GABARITO: C
A) Falso. O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.
Art. 225, CRFB.
B) Falso. Princípio da Prevenção - Este relaciona-se com um PERIGO CONCRETO (conhecido) de um dano ambiental. Dessa forma, não se deve esperar que o dano se efetive adotando-se medidas capazes de evitá-lo.
Princípio da Precaução - Este relaciona-se com o PERIGO ABSTRATO (desconhecido) de um dano ambiental. Dessa forma, o princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Ex.: (OGM).
C) Correta. - Art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 60, § 4º da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
D) Falso. - O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. Corresponde ao dever de sua conservação ambiental contínua que está contida no art. 225 da Constituição Federal, no qual existe a obrigação de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A utilização do conceito impõe ainda, ao Poder Público e a toda a sociedade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as gerações presentes e futuras gerações. Dessa maneira, a Constituição propõe uma espécie de ética intergeracional, que traduz um desejo comum de justiça entre todas as gerações.
Fonte: MEGE
E a vontade inexplicável de marcar a "A"? ¯\_(ツ)_/¯
Complementando:
Direito fundamental de terceira geração
O art. 225 da CF/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de "altíssimo teor de humanismo e universalidade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523).
A manutenção do ecossistema é um dever de todos em benefício das gerações do presente e do futuro.
Nas questões ambientais, o indivíduo é considerado titular do direito e, ao mesmo tempo, destinatário dos deveres de proteção. Daí porque a doutrina fala que existe um verdadeiro “direito-dever” fundamental.
Dizer o Direito.
Na ordem internacional, o princípio do desenvolvimento sustentável apareceu somente em 1987, por meio do relatório de Brundtland, confeccionado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Após, em 1992, na RIO 92 (ECO 92), segunda conferência global organizada pela ONU, consolidou-se o princípio do desenvolvimento sustentável no âmbito do direito internacional ambiental.
Na CRFB/88, em que pese já se aproximar do conceito desenvolvimento sustentável em alguns momentos, não seria correto afirmar que o Poder Constituinte deu destaque a este princípio que tampouco era conhecido quando da elaboração do texto da constituição, em que pese a sua ideia geral já ser estudada ao tempo do seu desenvolvimento.
A Constituição não menciona o desenvolvimento sustentável. Esse tema é objeto da Agenda 2030.
GAB.: C
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE: Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem. Sob essa perspectiva, informa o Princípio 03, da Declaração do RIO: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
Fonte: Direito ambiental / Frederico Augusto Di Trindade Amado.
A alternativa C é mais certeira, mas a alternativa A também está correta.
"O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações".
STF, ADI 3540.
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Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
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Pergunto: o desenvolvimento sustentável recebeu destaque na CF? Com certeza!
Sobre a alternativa "A"
"Assim, resta inequívoco o princípio do desenvolvimento sustentável a partir da análise conjunta dos incisos II e III, do artigo 170, da Constituição: de um lado, o incentivo ao crescimento econômico representado pelo princípio da propriedade privada; de outro, a proteção ambiental e a equidade social representadas pelo princípio da função social da propriedade.
(...)
Além do artigo 170, também o caput do artigo 225 da Constituição prevê o princípio do desenvolvimento sustentável."
(Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 11ª ed., Juspodivm, 2021 , pág. 63)
STF ADI 3540:
"o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes..."
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: não se trata de inovação do atual ordenamento constitucional ou da RIO-1992, pois já presente anteriormente em nosso ordenamento jurídico, vez que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 6.938/1981. (Sinopse Juspodivm, pg. 59);
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. (...) Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora. (Sinopse Juspodivm, pg. 61)
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: não se trata de mera reprodução do Princípio do Poluidor-Pagador. Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como “sanção social ambiental”, além de indenização. (Sinopse Juspodivm, pg. 63/64)
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE: as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo a privar os seus descendentes do seu desfrute. (...) Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para ter uma vida digna, razão pela qual as nações devem tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçados de extinção. (Sinopse Juspodivm, pg. 65)
PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (Paulo Affonso Leme Machado - 2009, p. 57/60): se realiza com a manutenção de um bom equilíbrio ambiental, ou seja, sem alterações significativas provocadas pelo homem. Na verdade, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável visa efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, previsto na cabeça do artigo 225 da CRFB. (Sinopse Juspodivm, pg. 70)
Qual o erro da assertiva "A"? Em momento algum a alternativa disse que era um princípio explícito. Não vejo como estar errada.
Sobre a letra C, vejamos a seguinte questão do TJRJ-2016 (Banca VUNESP), bem como comentário:
(TJRJ-2016-VUNESP): No que diz respeito ao direito ambiental e à aplicação das normas constitucionais ambientais, assinale a opção correta: O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.
#Atenção: #PGECE-2008: #AGU-2009: #DPEMA-2011: #TJBA-2012: #TJDFT-2014: #TJRJ-2016: #DPEMT-2016: #PGM-BH/MG-2017: #PGESP-2018: #TJSP-2021: #CESPE: #VUNESP: “[...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do art. 225 da CF/88, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no art. 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972. Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2001. P. 44-48).
O fato da CF não usar expressamente o termo ''desenvolvimento sustentável'' não significa que ele não seja por ela, implicitamente, prestigiado. Surreal considerar a A incorreta!
Resolvi assim:
A) o princípio do desenvolvimento sustentável mereceu destaque na Constituição Cidadã.
A interpretação de tal princípio se dá pela conjunção de várias normas e a interpretação que se dá. Quando, por exemplo, falamos em desenvolvimento econômico compatibilizado com o meio ambiente. Doutrina e Jurisprudência falam em desenvolvimento sustentável. No entanto, o princípio é fruto da interpretação do dispositivo. Sendo assim, não mereceu destaque na Constituição, diversamente de outros princípios que foram diretamente colocados na CF. Ao meu ver, o "merece destaque" veio como um "existe dispositivo explícito com esse princípio".
C)o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado constitui extensão do direito à vida, cláusula pétrea e direito-dever fundamental.
O dispositivo aqui, de forma diversa, não nos desloca diretamente para a Constituição, já trazendo uma interpretação do que doutrina e jurisprudência passaram a afirmar.
Diante disso, havendo duas corretas no seu sentido, entendo que a C está mais correta, considerando a afirmação da alternativa, mais interpretativa. Não fez uma vinculação direta à Constituição, com "destaque", como a letra A.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NÃO FOI PREVISTO NA CF
atenção à novidade de 2022:
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.
Salvo engano, o desenvolvimento sustentável ganhou destaque a partir da ECO-92 (Cúpula da Terra, realizada no Rio em 1992)
“[...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do art. 225 da CF/88, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no art. 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972. Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2001. P. 44-48).
Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
RESOLUÇÃO 75 CNJ
Art. 39. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
RESOLUÇÃO 75 DO CNJ,
Duas respostas corretas e a questão não é considerada errada, eis aqui o surgimento de Sérgio Moro.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido pelo STF como direito fundamental e como intimamente ligado ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana.
►C.
O erro da "alternativa a" é que até o momento, a CF/88, não expressa explicitamente sobre tal princípio, trata-se de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial.
Complementando:
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o DEVER DE DEFENDÊ-LO e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
ANTROPOCENTRISMO ALARGADO
(⭐) Direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, que propugna novas visões do bem ambiental, aliando os interesses econômicos, sociais e ambientais.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - CLÁUSULA PÉTREA.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª Ed Editora RT.
(...) “Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea.”
STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).
“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais”.
Questão boa.