No direito das sucessões, o droit de saisine
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Gabarito comentado
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A questão trata do direito de saisine, em direito das sucessões.
Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.784. BREVES COMENTÁRIOS
Regra da transmissão automática e imediata (droit d e saisin e). Com a abertura da sucessão (= morte da pessoa humana, CC, art. 6º), todas as suas relações patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros. E como se o próprio autor da herança, em seu último suspiro de vida, no limiar de sua morte, estivesse, com as próprias mãos, transmitindo o seu patrimônio. Impede-se, assim, uma solução de continuidade, obstando que o patrimônio fique acéfalo, sem titular. Isto porque a transmissão automática, criada pela jurisprudência francesa no direito medieval, gera uma mutação automática, por forca de lei (ope legis), na titularidade do patrimônio que pertencia ao falecido.
Transmissão de posse e de propriedade. A partir da expressão “desde logo”, contida no texto legal, resta evidenciada a transmissão automática da posse e da propriedade do patrimônio pertencente ao falecido, sem qualquer intervalo de tempo. Essa transmissão independe da prática de qualquer ato, se verificando de pleno direito. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) não foi incorporado ao direito brasileiro, uma vez que é necessária a aceitação da herança para que seja transferida a propriedade e a posse dos bens herdados.
O princípio de Saisini foi incorporado ao direito brasileiro determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.
Incorreta
letra “A”.
B) se aplica ao Município quando ele é sucessor em razão da vacância da
herança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.
Incorreta letra “B”.
C) determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros
legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente
de quaisquer outros atos.
O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) permite que o herdeiro ceda qualquer bem da herança considerado
singularmente antes da ultimação da partilha.
O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.
Incorreta letra “D”.
E) estabelece que os herdeiros legítimos adquirem a posse da herança no exato
momento em que tomam ciência do falecimento do autor da herança.
O princípio de Saisini determina que
a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos
testamentários, no exato momento da morte, independentemente de
quaisquer outros atos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Comentários
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
alternativa A está incorreta, pela leitura do art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, a transmissão é automática, independentemente de aceitação.
A alternativa B está incorreta, porque o Estado (em sentido amplo), não é sucessor, tecnicamente falando, mas apenas toma os bens vagos. Isso fica claro na parte final do art. 1.819: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
A alternativa C está correta, conforme o supracitado art. 1.784.
A alternativa D está incorreta, na forma do art. 1.793, § 2º: “É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.
A alternativa E está incorreta, mais uma vez, de acordo com o art. 1.784, porque independe a transmissão do conhecimento dos herdeiros.
Conforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8012-8011-1-PB.htm
Gabarito letra C
Art. 1.784 CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
onforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8012-8011-1-PB.htm
Reportar abuso
No mais, cinge-se a controvérsia a perquirir se o princípio da
saisine - transmissão imediata dos bens do falecido aos herdeiros -
se aplica também ao Estado, a impossibilitar, portanto, a usucapião;
ou se há a necessidade da prévia instauração e conclusão do processo
de inventário, com o decurso do prazo de um ano para a declaração de
vacância, a fim de efetivar a incorporação, pelo Poder Público, da
herança jacente.
Sobre o tema, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que
o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o
detém corre até a declaração de vacância a favor do Estado, não
incidindo, em tal hipótese, o princípio da saisine, inerente aos
herdeiros legítimos e testamentários. A respeito:
CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a
propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja
declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos
à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36.959/SP, Rel.
Min. ARI PARGENDLER, DJ 11.06.2001)
USUCAPIÃO. Herança jacente.
O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a
sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído
ad usucapionem. Precedentes.
Recursos não conhecidos. (REsp 253.719/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ 27.11.2000)
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