De acordo com a Lei n. 5.478/68 (Ação de Alimentos), na ação...
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fonte: questaoanotada.blogspot.com.br
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
DICA: O CPC/73 trazia a expressão alimentos provisionais, no entanto, devemos nos ater ao Novo Código de Processo Civil. Senão vejamos, o NCPC, traz, em seu artigo 531, somente a expressão de alimentos provisórios:
"Art. 531 O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença."
Sendo assim, a partir da vigência do Novo CPC, haverá dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos.
Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/27/artigo-528-ao-535/
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Caro Max Ataides, com o devido respeito, é exatamente por isso que a desnecessidade de alimentos provisórios deve ser declarada expressamente pelo autor. A lei presume a necessidade, de modo que o silêncio do alimentando importa no arbitramento provisório dos alimentos.
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