No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, prev...

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Q641931 Legislação Federal
No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta diligência sempre realizada em segredo de justiça.
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É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

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GABARITO: ERRADO.

 

LEI 8.560/92

 

Art. 2° [...]

 

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

 

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

ERRADO 

LEI 8.560

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

Marquei ERRADO por conta do qualquer caso, mas a verdade é que nem sempre terá segredo de justiça.

É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

Eu errei porque achei muito estranho uma ação de investigação de paternidade, ainda que oficiosa, tramitar sem segredo de justiça, tendo em vista o que dispõe o CPC/15.

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

 

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