Em um contrato de compra e venda, a violação de deveres late...
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Eis aqui uma questão que me parece sujeita a recurso. A alternativa considerada correta é a A, que faz a seguinte conexão:
violação de deveres laterais de conduta ---> violação positiva do contrato
falta de pagamento pelo comprador ----> inadimplemento absoluto
pagamento em local diverso do pactuado ---> mora
No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.
A alternativa A está correta, segundo o gabarito preliminar.
A alternativa B está incorreta, porque o pagamento realizado em local diverso do pactuado não é inadimplemento absoluto, pois o credor não perde o interesse na prestação; é apenas caso de mora, portanto.
A alternativa C está incorreta, pois o pagamento realizado em local diverso do pactuado constitui forma de inadimplemento relativo da obrigação, apenas.
A alternativa D está incorreta, eis que o adimplemento substancial nada tem a ver com as situações narradas.
A alternativa E está incorreta, dado que a falta de pagamento pelo comprador não é violação positiva do contrato.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
A Falta de pagamento, dependendo do caso concreto, é causa de inadimplemento relativo, uma vez que cumprido pelo devedor grande parte das suas obrigações contratuais, aplica-se a teoria do adimplemento substancial.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
MORA e "pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor"
De qualquer forma, a este autor parece que o conceito de mora, previsto no atual Código Civil Brasileiro, também inclui o cumprimento inexato. Isso porque, nos termos do art. 394 do CC, a mora está configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas também quanto ao lugar e à forma ou modo de cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora, pois esta não é somente temporal. Em suma, mora não é só demora.
Flávio Tartuce, v. 02, 2015, p. 208.
Não poderia deixar de concordar com o Lucas Mandel! Realmente, o item que trata sobre a falta de pagamento do comprador está se referindo a mora, também!
É um entendimento que pode ser retirado de uma interpretação simples do artigo 394 do Código Civil, conforme relatado.
Não deixaria de ser, também, mora.
A violação de deveres laterais de conduta: Com o CC/02, o princípio da boa-fé objetiva passou a ser textualmente previsto. Decorrentes desse princípio estão os deveres laterais, cuja desobediência gera a violação positiva do contrato, expressamente reconhecida pelo TJ-SP e pelo STJ.
A falta de pagamento pelo comprador: CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor : CC. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Comentários Estratégia:
violação de deveres laterais de conduta: Violação positiva do contrato
falta de pagamento pelo comprador: Inadimplemento absoluto
pagamento em local diverso do pactuado: Mora
No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
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