Nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, se hou...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) A questão é sobre compromisso de compra e venda de imóvel loteado.
O conceito de benfeitorias encontra-se previsto no art. 96 do CC. Vejamos:
“As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".
Quem trata do tema é a Lei nº 6.766/79, art. 34. Vejamos:
“Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997".
Portanto, as benfeitorias necessárias, por ele levadas a efeito no imóvel, deverão ser indenizadas, bem como as benfeitorias úteis. Incorreta;
B) As úteis e necessárias deverão ser indenizadas. Incorreta;
C) Necessárias e úteis deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em contrário. Incorreta;
D) Disposição em contrário no contrato será ineficaz. Incorreta;
E) Em harmonia com o caput do art. 34 da lei. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO LETRA E
LEI 6766/79
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Cuidado para não com confundir com as disposições da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91):
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Cuidado com as confusões!
LEI 6766/79
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
CODIGO CIVIL
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
LEI DE LOCAÇÕES
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 34. (...)§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
§ 2º No prazo de 60 dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da .
lei 67/66/79
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo