A respeito dos conceitos jurídicos de pai, padrasto e ascend...
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
Eis aí nova questão que pode gerar recurso. Isso porque a alternativa C, apontada como correta, está duplamente incorreta. Primeiro, porque afilhado e enteado são figuras distintas; o afilhado constitui o antigo parentesco por cognação espiritual, decorrente do batismo, pelas regras canônicas.
No entanto, ainda que se considerasse isso mero equívoco, uma troca do termo enteado por afilhado, a alternativa ainda apresenta problemas. Isso porque ela postula que o único efeito na relação padrasto-enteado é a imposição de impedimento matrimonial. De fato, mas não só. Segundo o art. 57, §8º da Lei de Registros Públicos, “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”. Ou seja, efeito da relação padrasto-enteado é a possibilidade de este incluir o nome d família daquele aos seu apelidos de família.
Igualmente, há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o padrasto também pode ter a guarda do menor, caso isso signifique o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
A alternativa A está incorreta, dado que o vínculo entre o padrasto e enteado não é, de per si, socioafetivo, ainda que possa sê-lo e ainda que possa criar obrigações, inclusive familiares, para o padrasto.
A alternativa B está incorreta, eis que o conhecimento da origem genética é um direito de personalidade, que não se confunde com o reconhecimento da parentalidade. Até porque o conhecimento da origem genética não induzirá parentalidade, como nos casos previstos na Resolução do CFM para se quebrar o anonimato do doador de gametas.
A alternativa C está correta, segundo o gabarito.
A alternativa D está incorreta, porque o direito brasileiro não dá prevalência à paternidade socioafetiva ou à paternidade biológica.
A alternativa E está incorreta, pois o art. 48 do ECA (“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”) reconhece expressamente tal direito apenas à adoção.
Errei pois respondi a questão de acordo com o art.1606 do CC.:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Alguém poderia me ajudar....
A B tem erro de português: o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o "RECONHECIDO" jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo.
Kamila não entendi qual é a relação do art. que mencionou com a questão, poderia explicar melhor sua dúvida.
PS: o primeiro comentário é bastante elucidativo em todas as alternativas
Alguém poderia explicar o motivo de o padrasto não ser considerado, de per si, socioafetivo?
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