Haroldo foi casado com Rita. Juntos, tiveram dois filhos. En...
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa apontada pela FCC é plenamente plausível, ainda que possa ser objeto de recurso por conta do retorno do STJ à Primeira Corrente, no voto mais recente dos Min. Raul Araújo e Sidnei Beneti (“2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á́ exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015”).
A alternativa A está incorreta, porque o companheiro concorre com os herdeiros, para além da meação.
A alternativa B está incorreta, pois o companheiro, como eu disse, concorre com os demais descendentes na herança.
A alternativa C está incorreta, na forma do art. 1.830: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Portanto, Rita não tem direito sucessório algum.
A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões supracitadas, eis que Rita não se considera herdeira.
A alternativa E está correta, em seguimento à Quarta Corrente fixada no STJ: “Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido (REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010)”.
Galera, pelo atual entendimento do STJ esta questão deve ter o gabarito alterado para a Letra A.
Vejam a explicação do dizer o direito:
O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes?
Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC). Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?
Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.
Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).
O entendimento do STJ está em harmonia com o enunciado da Jornada de Direito Civil: Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Resumindo: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf
Foco e fé.
Questão interessante para trabalhar as divergências jurisprudenciais na matéria! Nesse caso específico, entendo que não houve a aplicação do Enunciado n° 270/CJF pelo fato de se tratar de concorrência sucessória entre companheira e descendentes e não cônjuge e descendentes. Veja o enunciado:
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Essa posição jurisprudencial é criticada pela doutrina precisamente porque torna o regime de união estável mais "benéfico" do que o do casamento, porquanto o companheiro fica com sua meação e ainda concorre com a outra metade da herança; no casamento em comunhão parcial de bens a concorrência se limitaria a eventuais bens particulares.
Por fim, vale registrar que essa vertente aplica o art. 1.790 do Código Civil, que regula a participação sucessória da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Senão, vejamos.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Galera, gostaria que vocês complementassem meu comentário com o do André Bruno.
Insiram-no e mantenham a resposta na Letra E.
Isso é uma jurisprudência de banca que esta formou com base em entendimento doutrinário.
complicaram demais a resposta nos comentários abaixo!!!
a LETRA E é simplesmente letra da lei...
CC 1790, ll: a companheira participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamentoe na vigência da união estável, nas condições seguintes...
ll- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles!!!
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