Francisco, que acabou de completar quinze anos, vai à Defens...
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.
A alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.
A alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.
A alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.
A alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.
Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais.
A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade.
Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.
Cara!!! que prova do "capiroto"... Caraca...o examinador de civil durmiu de calças... só pode!
Atenção ao art. 1.693 que diz:
Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
III- os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou admnistrados, pelos pais.
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
achei muito questionável a questão, porque em que pese a previsão legal do usufruto do pai, a questão fala em ""repasse" e "prestar contas". acredito que literalmente pode-se até discutir o dever dos pais quanto a essas palavrinhas em relacao ao filho. E se o filho tiver 6 anos, pai tem dever de prestar contas a ele? Por outro lado, a questão do repasse enseja discussão, pois se os pais não estao administrando no interesse do filho, a lei vai amparar? E o principio do mellhor interesse, prioridade absoluta e protecao integral? será que o repasse pode-se interpretar somente em "entregar o dinheiro em mãos"? questão infeliz, acredito que ficou muito aberta.
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