Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata de cessão de
crédito e assunção de dívida.
A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
Código Civil:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de
assunção por terceiro.
Código Civil:
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Em caso de assunção de dívida por terceiro, consideram-se extintas, a partir da assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor.
Incorreta letra “B”.
C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação
obrigacional originária.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Na assunção de dívida há transmissão da obrigação, alterando o polo passivo da obrigação, enquanto que, na novação subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor, surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.
Incorreta letra “C”.
D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.
Código Civil:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Incorreta
letra “D”.
E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do
credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o
assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa A está correta, pois o art. 286 não exige anuência do devedor (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação)”.
A alternativa B está incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.
A alternativa C está incorreta, eis que a cessão de crédito e a novação não se confundem.
A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
LETRA B
A partir da assunção de dívida por terceiro (cessão de dívida), as garantias especiais concedidas ao credor, pelo devedor originário (cedente), consideram-se extintas, salvo consentimento expresso seu em que elas perpetuem-se. Ex: “A” é credor de “B”. A garantia da dívida é a hipoteca da casa de “B” (garantia real). No entanto, “C” torna-se assuntor da dívida de “B” (ou seja, “C” assume a dívida de “B”). Se “B” não concordar expressamente, fazendo constar do título da cessão a continuidade da garantia, a hipoteca de sua casa considera-se extinta.
FONTE: http://cadorim.blogspot.com.br/2012/05/direito-das-obrigacoes-cessao-de.html
LETRA "D"
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2006, p.310),
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
Correta letra a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
No entanto, para que tenha eficácia é indispensável a notificação do devedor,de forma que conheça o cessionário e não pague ao credor primitivo.
CESSÃO DE CRÉDITO:
NJ bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere sua posição na relação obrigacional. Independe de anuência do devedor (cedido), bastando a notificação. NÃO HÁ EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, principal diferença da NOVAÇÃO.
Pode ser:
PRO SOLUTO (Art 296 CC): Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.
PRO SOLVENDO (Art. 297 CC): cedente responde pela solvência do devedor.
NOVAÇÃO:
Constitui forma de pagamento indireto no qual ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, diversa da primeira. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 CC).
NOVAÇÃO SUI GENERIS:
Art. 59 lei 11.101/05 - Recuperação judicial implica em novação (sui generis) dos créditos anteriores ao pedido pois estes ficam sob condição resolutiva.
Complementando a resposta dos colegas com relação a letra d:
"A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).
Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.
Não há, na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela deve ser diferenciada em relação às formas especiais e de pagamento indireto (sub-rogação e novação), como demonstrado anteriormente." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo