Sobre a tutela de urgência:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690138 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a tutela de urgência:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Alternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO E 

 

 

(a) INCORRETA. Se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais, a tutela cautelar em caráter antecedente terá cessado os seus efeitos. Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

 

(b) INCORRETA. Na hipótese desta letra, o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

(c) INCORRETA. A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

(d) INCORRETA. Não faz coisa julgada. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

 

(e) Resposta à questão. Perceba que esta letra é contraditória com a letra “b”. No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

 

FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

Colega Marcela, penso da mesma forma. Não há possibilidade de estabilidade se não houver o aditamento. Só se tornará estável caso haja o aditamento e não seja interposto recurso. Alguém pode explicar melhor?

Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.

Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.

Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 e o art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!

Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!

É isso... Espero ter ajudado.

E deixo uma dica: meus estudos quanto ao NCPC deram um salto de qualidade após a leitura do livro Diálogos sobre o NCPC, do professor Mozart Borba! Recomendo muito a sua leitura, seja qual for o seu foco!!

 

Caros colegas, em especial, Marcela e Murilo. A tutela só se estabiliza se não houver aditamento. O raciocínio correto é o oposto do utilizado por vocês. Vejam: se há o aditamento, o processo segue o seu curso normal, como se a tutela houvesse sido requerida no corpo da própria inicial (como de praxe, até então) e os efeitos da não manifestação do réu serão os mesmos da revelia. Quedando-se inerte o autor - que não adita a inicial - e o réu - que não a contesta ou dela não recorre - a tutela de urgência antecedente se estabiliza, economizando, assim, tempo na marcha processual. Espero ter ajudado. Recomendo a leitura do Código de Processo Civil comentado do Marinoni, Mitidiero e Arenhart.

A verdade é que o Código não traz uma resposta ao que acontece caso não haja nem aditamento nem seja interposto o recurso. A FCC entendeu que nesses casos deve prevalecer estabilizacão da tutela antecipada. Essa lacuna é uma das críticas feitas à redacão do NCPC pelo professor Fernando Gajardoni. De todo modo as demais alternativas estão incorretas, sendo a "E" a melhor alternativa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo