O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá auto...
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Pode-se inferir que é possivel a prática de atos de interesse do oficial do registro ou de seus parentes em sua própria serventia desde que por seu susbstituto legal pelo art. 27 da Lei 8935, segundo o qual é vedado praticar pessoalmente esses atos. Assim, se não forem praticados pessoalmente, e sim pelo substituto, não há vedação:
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau
Abraços, bons estudos
certa :
B
os atos sejam praticados por seu substituto legal.
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