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Q127002 Direito Notarial e Registral
O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Desta conclusão chegamos pela leitura do art. 15 da Lei n. 6015/73, que assim dispõe: "Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial." 
Apenas complementando....

Pode-se inferir que é possivel a prática de atos de interesse do oficial do registro ou de seus parentes em sua própria serventia desde que por seu susbstituto legal pelo art. 27 da Lei 8935, segundo o qual é vedado praticar pessoalmente   esses atos. Assim, se não forem praticados pessoalmente, e sim pelo substituto,  não há vedação:

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau


Abraços, bons estudos

certa :

B

os atos sejam praticados por seu substituto legal.

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