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Q127002 Direito Notarial e Registral
O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a atuação do Oficial de Registro em sua própria Serventia e as restrições legais quanto a prática de atos de interesse pessoal ou de parentes próximos.

Interpretação do Enunciado:

O tema central dessa questão é a imparcialidade e impedimentos do Oficial de Registro em relação aos atos que podem ser praticados em sua Serventia, especialmente quando há interesse pessoal ou de parentes próximos. A legislação aplicável aqui é a Lei 6.015/1973, que rege os registros públicos no Brasil.

Legislação Aplicável:

A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 30, inciso VIII, estabelece que o Oficial de Registro não pode praticar atos de seu interesse, de seu cônjuge ou de parentes até o terceiro grau, devendo delegar esses atos ao substituto legal.

Explicação do Tema Central:

O objetivo dessa regra é garantir a imparcialidade e a transparência nos registros públicos, evitando conflitos de interesse. O Oficial de Registro deve assegurar que os atos sejam realizados de forma neutra, delegando-os quando houver qualquer envolvimento pessoal.

Exemplo Prático:

Imagine que um Oficial de Registro precisa registrar um imóvel que pertence ao seu irmão. Para evitar qualquer suspeita de favorecimento, esse ato deve ser realizado por um substituto legal, garantindo a lisura do processo.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta porque prevê que os atos de interesse pessoal do Oficial, cônjuge ou parentes até o terceiro grau sejam praticados pelo substituto legal. Esta é uma exigência da Lei 6.015/1973 para assegurar a neutralidade nos registros.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Exigir representação por procuração pública não resolve o conflito de interesse, pois a prática do ato ainda estaria sob a influência do Oficial ou de seus parentes.

C: A autorização judicial não é necessária, nem usual, para a prática de atos que já possuem previsão legal para serem delegados ao substituto.

D: A prática de atos por um colega registrador da mesma cidade não está prevista na legislação, que especifica o substituto legal como responsável.

Conselhos para Evitar Pegadinhas:

Fique atento aos detalhes do enunciado e das alternativas. Muitas vezes, palavras como "autorização judicial" ou "colega registrador" podem parecer soluções, mas não estão em conformidade com a legislação.

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Comentários

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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Desta conclusão chegamos pela leitura do art. 15 da Lei n. 6015/73, que assim dispõe: "Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial." 
Apenas complementando....

Pode-se inferir que é possivel a prática de atos de interesse do oficial do registro ou de seus parentes em sua própria serventia desde que por seu susbstituto legal pelo art. 27 da Lei 8935, segundo o qual é vedado praticar pessoalmente   esses atos. Assim, se não forem praticados pessoalmente, e sim pelo substituto,  não há vedação:

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau


Abraços, bons estudos

certa :

B

os atos sejam praticados por seu substituto legal.

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