Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se precaver...

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Q1951806 Direito Penal
   Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se precaver em eventual fiscalização ao dirigir sua motocicleta pela cidade, foi até uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência de perda de CNH inexistente.
Nessa situação hipotética, a conduta de Lauro configurou
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A questão exige do candidato conhecimento sobre crimes contra a fé pública e crimes contra a administração pública.

A- Correta. O crime de falsidade ideológica se contrapõe aos crimes de falsificação de documento público e de falsificação de documento particular. 
Enquanto os crimes de falsificação de documento público e de documento particular alteram a forma do documento, o seu aspecto no mundo real, e, por isso, podem ser objeto de perícia (para que o especialista confirme se aquele documento é original ou não), o crime de falsidade ideológica não tem relação com o exterior do documento, mas com as ideias, com as informações dispostas.
Quando Lauro realizou o boletim de ocorrência, tudo ocorreu devidamente, verdadeiramente: ele se encaminhou até a delegacia, foi atendido por funcionário público e, ao fim do seu relato, foi gerado boletim de ocorrência verdadeiro, oficial. Assim, não há utilidade na perícia nesse caso, pois aquele documento é verdadeiro, autêntico, produzido pelo Estado. A falsidade contida tem relação com o que Lauro disse, pois informou que perdeu uma CNH que nunca existiu.
Desse modo, com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante (que não era habilitado e, ainda assim, dirigia), ele inseriu uma declaração falsa em um documento. 
O crime de falsidade ideológica está previsto no art. 299/CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular".

B- Incorreta. O crime de falsificação de documento público é denominado pela doutrina "crime de falsidade material". O agente, nesse caso, cria documento falso do início ou altera documento já existente.
Ex. de criação de documento falso: Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se precaver de fiscalização, cria CNH falsa. 
Ex. de alteração de documento já existente: João, ao saber que seu falecido amigo lhe destinou 1.000 reais em seu testamento, inclui o número "1" na frente dessa quantia, a fim de que passe a constar que seu amigo lhe deixou 11.000 reais. 
Nos dois exemplos, houve alteração da forma, da parte física, do documento. Esse crime está previsto no art. 297/CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".

C- Incorreta. No crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, o agente vai até a autoridade para reportar crime ou contravenção que sabe que não aconteceu. Não possui, portanto, nenhuma relação com o enunciado. O crime está previsto no art. 340: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".


D- Incorreta. O crime de falsificação de documento particular, assim como de documento público, também é denominado pela doutrina "crime de falsidade material". A conduta aqui também recai sobre falsificação ou alteração física de documento, só que particular. Esse crime está previsto no art. 298/CP: "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".


E- Incorreta. No crime de denunciação caluniosa, o agente vai até a autoridade para informar que determinada pessoa (que ele sabe ser inocente) praticou crime, infração ética ou ato de improbidade. Essa sua conduta gera a instauração de uma investigação/processo/procedimento contra a vítima. Além do prejuízo à vítima, há também o prejuízo à Administração, que despende recursos para uma mentira. 
Trata-se de crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 339/CP: "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa".
Gabarito: A.

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Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Falsidade ideológica

       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

       Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Galera errando por falta de atenção!

A questão fala em PERDA e perder documento não é crime nem contravenção. Se ele tivesse falado que foi furtado sem indicar quem furtou ai seria comunicação falsa de crime inexistente ou, ainda, se tivesse falada que foi furtado por fulano de tal e fosse instaurado inquérito policial para averiguar isso ai seria denunciação caluniosa.

fui em cheio na LETRA C. Questão interessante!

Mas ele não omitiu dado nenhum em documento verdadeiro, não existe o documento verdadeiro.

GABARITO - A

A tipificação do crime de falsidade ideológica, delito formal, se perfaz com o dano potencial ao bem jurídico tutelado (fé pública). É típica, em tese, a conduta daquele que faz inserir, em documento público (registro de boletim de ocorrência), declaração falsa acerca da CNH (não ser condutor), haja vista tratar-se de fato juridicamente relevante, com potencialidade de prejudicar direitos e criar obrigações nas searas administrativa, civil e penal.

Houve dolo específico de prejudicar terceiros (agentes de fiscalização) em eventual necessidade de fiscalização pela cidade.

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