Nas sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente...
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Lei 9.605/1998
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; (C)
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Circunstâncias que atenuam a pena (art. 14, Lei 9.605/98) é "B. Ar. Co. Co"
Baixo grau de instrução ou escolaridade,
Arrependimento do infrator,
Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental e
Colaboração com servidores ambientais
GABARITO - C
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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