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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248612 Direito Tributário
A Metalúrgica Santa Ágata, estabelecida em Santa Catarina, fabricou, sob encomenda do Clube de Bocha Rafa Vollo, um busto do seu primeiro presidente no valor de R$ 10.000. Cobrou também R$ 1.000 pelo desenho e molde do produto e R$ 2.000 para a instalação do busto na sede da encomendante. A metalúrgica recebeu o valor total de forma antecipada no mês de janeiro de 2019, quando emitiu um documento fiscal de “Venda para Entrega Futura” para fins de faturamento. Contudo, o busto somente foi finalizado no dia 31 de março de 2019, data em que saiu do estabelecimento da fabricante com destino ao estabelecimento destinatário em Rodeio (SC), sendo instalado no dia 01 de abril de 2019.
Nesse caso, o fato gerador do ICMS ocorreu em:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o fato gerador do ICMS no contexto da Metalúrgica Santa Ágata. O tema central é a identificação do momento em que ocorre o fato gerador do ICMS, que é um imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços.

Tema Jurídico: O fato gerador do ICMS ocorre, conforme a legislação vigente, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Exemplo Prático: Imagine uma fábrica de móveis que, ao fabricar uma mesa sob encomenda, emite uma nota fiscal de venda para entrega futura. O ICMS será devido não quando a nota é emitida, mas sim quando a mesa é efetivamente despachada para o cliente.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

  • Março é o mês correto porque, segundo a legislação, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que o bem sai do estabelecimento da Metalúrgica, que foi dia 31 de março de 2019.
  • A base de cálculo é de R$ 13.000 porque inclui o valor do busto (R$ 10.000), o desenho e molde (R$ 1.000), e a instalação (R$ 2.000), pois todos estes custos compõem o valor total da operação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Janeiro e R$ 10.000: Incorreto, pois o fato gerador não ocorre no ato do faturamento ou pagamento antecipado, mas sim na saída do bem.
  • B - Janeiro e R$ 13.000: Incorreto pelo mesmo motivo da alternativa A.
  • C - Março e R$ 10.000: Incorreto porque desconsidera os valores adicionais de custos que compõem a base de cálculo.
  • E - Abril e R$ 12.000: Incorreto, pois o fato gerador ocorreu em março e a base de cálculo está errada, já que deveria ser R$ 13.000.

Estratégia para Identificar Pegadinhas: Sempre atente para a diferença entre a emissão de documentos fiscais e a efetiva saída da mercadoria. O fato gerador do ICMS não está atrelado ao pagamento, mas sim à circulação da mercadoria.

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Gabarito: LETRA D

O ICMS é imposto estadual que incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, II, CF).

A Constituição não estabelece o momento em que ocorrerá seu fato gerador, mas a maioria dos Estados se refere à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento comercial (que a questão aponta como 31 de março), e a doutrina acrescenta que seria forçosa a exigência de título jurídico de transferência, uma vez que, à luz da súmula 166 do STJ, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS.

LC 87/96: lei KANDIR

 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento:

       I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

(...)  VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

  Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

       I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

       II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

Ótima questão. Inicialmente eu tive dúvidas, pois se trata de uma mercadoria (busto) fornecida conjuntamente com serviços (desenho e instalação). Havendo serviços, em tese poderia incidir também o ISS. Mas esses serviços não estão previstos na LC 116/2003, pelo que pude notar, então o ICMS incide sobre a totalidade da operação.

Responsabilidade por substituição para frente, progressiva ou subsequente (antecipação): haverá o pagamento do tributo de tudo aquilo que acontecerá para frente. Ex: combustível de uma refinaria de petróleo. O combustível saíra de uma refinaria e irá para uma bandeira, da bandeira irá para o posto e do posto para o tanque de combustível do consumidor final. Nessa situação, para evitar a sonegação fiscal, o fisco admite a substituição tributária, que no caso é a refinaria, que quando for transportar o combustível, a partir da saída de seu combustível do seu estabelecimento, a refinaria ja deve pagar o tributo (ICMS) sobre tudo aquilo que acontecerá para frente.

Essa antecipação do pagamento do tributo, se da por intermédio de um fato gerador presumido. A lei estipula critérios para que seja feito o cálculo com base no fator gerador presumido, e com base nesse fato gerador presumido é que haverá o pagamento do tributo.

Com as devidas vênias aos demais colegas, a meu ver, o que define a questão é:

Aspecto temporal: art. 12, I e VIII, a, LC 87.

Aspecto quantitativo - BC: art. 13, IV, a, LC 87 - o valor da operação.

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