A Metalúrgica Santa Ágata, estabelecida em Santa Catarina, ...
Nesse caso, o fato gerador do ICMS ocorreu em:
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Vamos analisar a questão sobre o fato gerador do ICMS no contexto da Metalúrgica Santa Ágata. O tema central é a identificação do momento em que ocorre o fato gerador do ICMS, que é um imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços.
Tema Jurídico: O fato gerador do ICMS ocorre, conforme a legislação vigente, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
Exemplo Prático: Imagine uma fábrica de móveis que, ao fabricar uma mesa sob encomenda, emite uma nota fiscal de venda para entrega futura. O ICMS será devido não quando a nota é emitida, mas sim quando a mesa é efetivamente despachada para o cliente.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
- Março é o mês correto porque, segundo a legislação, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que o bem sai do estabelecimento da Metalúrgica, que foi dia 31 de março de 2019.
- A base de cálculo é de R$ 13.000 porque inclui o valor do busto (R$ 10.000), o desenho e molde (R$ 1.000), e a instalação (R$ 2.000), pois todos estes custos compõem o valor total da operação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Janeiro e R$ 10.000: Incorreto, pois o fato gerador não ocorre no ato do faturamento ou pagamento antecipado, mas sim na saída do bem.
- B - Janeiro e R$ 13.000: Incorreto pelo mesmo motivo da alternativa A.
- C - Março e R$ 10.000: Incorreto porque desconsidera os valores adicionais de custos que compõem a base de cálculo.
- E - Abril e R$ 12.000: Incorreto, pois o fato gerador ocorreu em março e a base de cálculo está errada, já que deveria ser R$ 13.000.
Estratégia para Identificar Pegadinhas: Sempre atente para a diferença entre a emissão de documentos fiscais e a efetiva saída da mercadoria. O fato gerador do ICMS não está atrelado ao pagamento, mas sim à circulação da mercadoria.
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Gabarito: LETRA D
O ICMS é imposto estadual que incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, II, CF).
A Constituição não estabelece o momento em que ocorrerá seu fato gerador, mas a maioria dos Estados se refere à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento comercial (que a questão aponta como 31 de março), e a doutrina acrescenta que seria forçosa a exigência de título jurídico de transferência, uma vez que, à luz da súmula 166 do STJ, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS.
LC 87/96: lei KANDIR
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular
(...) VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
Ótima questão. Inicialmente eu tive dúvidas, pois se trata de uma mercadoria (busto) fornecida conjuntamente com serviços (desenho e instalação). Havendo serviços, em tese poderia incidir também o ISS. Mas esses serviços não estão previstos na LC 116/2003, pelo que pude notar, então o ICMS incide sobre a totalidade da operação.
Responsabilidade por substituição para frente, progressiva ou subsequente (antecipação): haverá o pagamento do tributo de tudo aquilo que acontecerá para frente. Ex: combustível de uma refinaria de petróleo. O combustível saíra de uma refinaria e irá para uma bandeira, da bandeira irá para o posto e do posto para o tanque de combustível do consumidor final. Nessa situação, para evitar a sonegação fiscal, o fisco admite a substituição tributária, que no caso é a refinaria, que quando for transportar o combustível, a partir da saída de seu combustível do seu estabelecimento, a refinaria ja deve pagar o tributo (ICMS) sobre tudo aquilo que acontecerá para frente.
Essa antecipação do pagamento do tributo, se da por intermédio de um fato gerador presumido. A lei estipula critérios para que seja feito o cálculo com base no fator gerador presumido, e com base nesse fato gerador presumido é que haverá o pagamento do tributo.
Com as devidas vênias aos demais colegas, a meu ver, o que define a questão é:
Aspecto temporal: art. 12, I e VIII, a, LC 87.
Aspecto quantitativo - BC: art. 13, IV, a, LC 87 - o valor da operação.
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