Sobre convenção coletiva de consumo, pode-se afirmar que

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30540 Direito do Consumidor
Sobre convenção coletiva de consumo, pode-se afirmar que
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8078/90Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Letra A - ERRADA - Art. 107, §1º, do CDC - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

Letra B - CORRETA - Art. 107, caput, do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

Letra C - ERRADA - Art. 107, §3º, do CDC - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Letra D - ERRADA - Art. 107, §2º, do CDC - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

Letra E - ERRADA - Art. 107, caput, do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

O dispositivo não limita o campo de atuação dos sindicatos. 

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