Considere:I. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuiçã...
I. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, descontando-a da respectiva remuneração, não tendo a mesma obrigação em relação ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual a seu serviço.
II. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
III. Nenhuma contribuição à seguridade social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão de obra assalariada, observadas as exigências do regulamento.
IV. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 90 dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.
V. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei no 8.212/91.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, descontando-a da respectiva remuneração, não tendo a mesma obrigação em relação ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual a seu serviço. ( a empresa tem a obrigação de arrecadar a contribuição do empregado)
II. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. (correto. recolher 12% até o dia 15 do mês e não havendo expediente bancário posterga a data para o proximo dia)
III. Nenhuma contribuição à seguridade social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão de obra assalariada, observadas as exigências do regulamento. ( é o segurado especial)
IV. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 90 dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento. (errada. no lugar de 90 é 30 de acordo com art. 224 do dec 3048)
V. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei no 8.212/91. ( correta de acordo com o art. 222 do dec 3048)
Quanto ao item IV cabe mais uma observação. Além dos 90 dias, a responsabilidade é solidária e não subsidiária.
Lei 8.212/91:
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.
Gabarito E.
I - A empresa tb tem a mesma obrigação quanto ao trab. avulso e ao contrib. individual.
IV - ... mais de 30 dias... responsabilidade solidária...
PEDILEF 2002.61.84.001.529-8, de 10.02.2004.
“E fato público e notório que o empregador doméstico é responsável de fato pelo
recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias e daquelas devidas
pelos empregados domésticos que lhe prestem serviços, nos termos da Lei n°
8.212/91. No caso presente, os recolhimentos foram efetuados com base em
um salário-mínimo. Mas, consoante se verifica da carteira profissional, que
goza de presunção de legitimidade, a autora vinha recebendo valores superiores
ao mínimo legal. Estamos diante de uma prática muito comum, qual seja,
a recolher contribuições previdenciárias em valores muito menores do que
o efetivamente pago ao empregado. Lamentavelmente, a empregada só toma
conhecimento deste fato no momento em que necessita de benefícios previdenciários,
pois não acesso a seus próprios carnês de recolhimento, em poder
de seu empregador. Ressalto que estamos diante da figura do responsável tributário.
Da mesma forma que a empresa, o empregador doméstico é o responsável
tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico
a seu serviço. O Plano de Custeio da Previdência Social aprovado pela
Lei n° 8.212/91 é bastante claro em seu artigo 30, inciso V, ' in verbis' "Art
30 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou demais importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) V - o empregador
doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado
a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido
no inciso II deste artigo." Não se pode imputar ao empregado doméstico
as conseqüências do erro ou má-fé de seu empregador e da ausência de fiscalização
por parte da fiscalização da autarquia. Por fim, ressalto que as diferenças
devidas devem ser objeto de constituição de crédito tributário e
devida cobrança em face do empregador da autora, ora recorrida É o voto”
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
LETRA E.
I.ERRADO A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, descontando-a da respectiva remuneração, TENDO a mesma obrigação em relação ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual a seu serviço.
EMPREGADO/AVULSO (DESCONTO): 8, 9 11% - COTA DA EMPRESA (PATRONAL) 20% +1,2, 3% RAT
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DESCONTO):11% COTA DA EMPRESA (PATRONAL) 20%
IV. ERRADO. Art. 42. LEI 8212 - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 DIAS , no recolhimento das contribuições previstas nesta lei, tornam-se SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.
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