O locatário de bem imóvel:
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Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).
Acabei errando por desatenção
''O IPTU pode sim ser quitado pelo locatário, assim como prevê a Lei do Inquilino. No entanto, para isso o proprietário deve informar sobre a obrigatoriedade no ato do contrato de locação do imóvel.''
O acordo de pagamento realizado entre as partes não tem condão de figurar o locatário como contribuinte (o que acaba na leitura deixada pelo colega do Info 624), VISTO QUE,
contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador e que, a princípio, deve pagar o tributo, uma vez que legislação pode eleger outra pessoa para efetuar o recolhimento, que o Código designa de responsável.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-13_08-07_Proprietario-tera-de-responder-por-IPTU-que-deixou-de-ser-pago-pela-prefeitura-quando-alugou-seu-imovel.aspx
Pessoal, a questão na verdade tem como base o art. 128 do CTN. Em regra, as convenções particulares não são oponíveis ao fisco para alteração da relação jurídico-tributária. Responsabilidade tributária é sempre atribuida por LEI, mas o que a lei do inquilinato faz é autorizar que o contrato pode atribuir a despesa ao locatário (o que ocorre em 99,9% dos contratos), assim, o locatário é mero contribuinte de fato, que suporta o ônus financeiro, sem qualquer relação jurídica com o Fisco.
CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CTN, art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Lei de Locações: Art. 22. O locador é obrigado a: VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
A questão deveria ter sido anulada, pois não há resposta. O locatário é sim contribuinte para efeitos de IPTU ( Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.).
Assim, a opção de que locatário não é contribuinte é falsa. Inclusive, há julgados do STF em que se reconhece a possibilidade de cobrar o IPTU do locatário, mesmo que o locador seja imune.
A Súmula 614 é aplicada somente nos casos em que o lançamento foi em nome do locador. Realmente, nesse caso, não seria caso do locatário ser o contribuinte, pois por escolha da autoridade fiscal ao lançar o tributo houve opção por aquele.
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