Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida
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Gabarito comentado
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A resposta está na literalidade do ECA.
Diz o art. 121, §1º, do ECA:
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A - CORRETO. Reproduz, com felicidade, o art. 121, §1º, do ECA.
LETRA B - INCORRETO. A medida de reparar os danos não é protetiva, mas sim de natureza socioeducativa. Ademais, trata-se de medida que não pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar, demandando decisão judicial.
Diz o art. 112 do ECA:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
Por outro giro, são atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 do ECA):
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal “.
Não está neste rol a aplicação de medida de reparação de dano.
LETRA C - INCORRETA. MP pode REQUISITAR aplicação de medida, não aplicar de forma direta.
Diz o art. 201 do ECA:
“Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente".
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
LETRA D - INCORRETO. A medida protetiva de acolhimento familiar não consiste, PRECIPUAMENTE, em pagamento em dinheiro, mas sim na inserção da criança ou adolescente em programa específico de acolhimento com família devidamente cadastrada.
Diz o art. 34 do ECA:
“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “
LETRA E - INCORRETO. A situação em comento narra um crime, não mera infração administrativa.
Diz o art. 232 do ECA:
“Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Comentários
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Resposta letra A, conforme artigo 121, § 1, ECA, in verbis:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
É claro que não faz sentido o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (inciso VII) e a de acolhimento em programa de acolhimento familiar não (inciso VIII). Na verdade, qualquer medida que implique em afastamento da C ou o A do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária, quais sejam: (i) acolhimento institucional; (ii) acolhimento em programa familiar; (iii) colocação em família substituta.
Além do mais, a Lei 12010/2009 enfatizou que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
Conclusão:
A alternativa D está errada somente em relação à última parte “(..)parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.
A uma porque a colocação em programa de acolhimento familiar só pode ser aplicada pela autoridade judiciária (CORRETO); A duas porque ela consiste sim em auxílio financeiro prestado pelo estado (CORRETO) - Em algumas cidades, os programas oferecem auxílio financeiro para a família que acolhe uma criança ou adolescente.
Contudo, o acolhimento familiar não se dá com parentes próximos da C ou da A, mas sim em uma família qualquer cadastrada nesse tipo de programa ( Art.50, § 11, ECA).
Observações acerca da alternativa D:
“Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida protetiva de acolhimento familiar, aplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.
O acolhimento familiar foi introduzido no ECA por meio da Lei 12010/2009. Antes disso, o art.101 do ECA tinha a seguinte redação:
Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Pois bem, com o advento da Lei 12010/2009, alterou-se os incisos do art.101. Retirou-se a medida denominada “abrigo em entidade” do inciso VII e incluiu-se em seu lugar a medida “acolhimento institucional”, outrossim, foi adicionado uma nova medida protetiva chamada de “inclusão em programa de acolhimento familiar” – inciso VIII.
Acontece que, esqueceram de mudar o art. 136, I, do Eca que diz que o Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas previstas nos incisos I a VII quando a C ou o A encontrarem-se em situação de risco. CONTINUA.......
a) internação - socieducativa (art. 121, § 1º do ECA)
b) reparação de danos - socieducativa (art. 116 do ECA)
c) frequência obrigatória - protetiva (art. 101, III, do ECA)
d) recursos públicos - protetiva (art. 101, VIII do ECA)
e) advertência - socieducativa (art. 115 do ECA)
LETRA D - ERRADA
Caracteriza o acolhimento institucional e familiar como "medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade."
LETRA A -CORRETA
Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Realização de atividades externas: esse é um dos traços distintivos entre a semiliberdade e a internação. Naquela, a realização de atividades externas não depende de autorização judicial. No caso da internação, o art. 121, § 1 estabelece que a realização de atividades externas é possível, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, mas pode ser vedada expressamente pela autoridade judiciária.
O § 7 ao artigo 121 permite ao juízo rever a decisão sobre a realização de atividades externas a qualquer momento.
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