Em relação à posição das Defensorias Públicas no Sistema de ...
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A resposta está na literalidade das Resoluções 113 e 117 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Isto demonstra, inclusive, que o estudo de ECA para concursos não deve ser adstrito à Lei 8069/90.
Dizem os arts. 6º e 7º da Resolução 113 do Conselho acima aludido:
“Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
“Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;
III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;"
Resta claro, pois, que neste Sistema, as Defensorias Públicas atuam no eixo de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes na mesma ordem que serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA B - CORRETO. Atende ao art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA C - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA D - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA E - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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RESOLUÇÃO No 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 6o O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
Art. 7o Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
(...)
III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
Gab. B
Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;
III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;
http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1
Para complementar sobre a Resolução CONANDA 113
Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).
Vixe, eu pensava que o ECA já era suficientemente grande e complexo, mas os caras ainda cobram Resolução do CONANDA Hehehe
Não é fácil, minha gente.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Chato pra 'baralho' essas cobranças de resolução, provimentos e etc. em ECA! ¬¬'
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