O negócio jurídico que tiver objeto ilícito é considerado: 

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Q1902241 Direito Civil
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Vamos analisar a questão sobre o negócio jurídico com objeto ilícito. Este tema faz parte da Parte Geral do Direito Civil e está relacionado à validade dos negócios jurídicos.

O objeto ilícito é um dos elementos que pode tornar um negócio jurídico inválido. De acordo com o artigo 166, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando o seu objeto é ilícito, impossível ou indeterminado. Portanto, a alternativa correta é a alternativa C - Nulo.

Exemplo prático: Imagine que duas pessoas firmem um contrato para o tráfico de drogas. Como o objeto do contrato é ilícito (tráfico de drogas é proibido pela lei), o negócio jurídico é nulo desde o início.

Vamos agora justificar a alternativa correta e explicar por que as outras estão incorretas:

  • Alternativa A - Juridicamente inexistente: Um negócio jurídico não se considera inexistente por ter objeto ilícito. A inexistência jurídica ocorre quando falta um elemento essencial do negócio, como a manifestação de vontade. Aqui, o negócio é nulo, não inexistente.
  • Alternativa B - Anulável: Um negócio jurídico anulável é aquele que tem um defeito sanável, como o erro ou coação, mas que pode ser confirmado. No caso de objeto ilícito, o defeito é insanável, tornando-o nulo.
  • Alternativa D - Com invalidade sanável: Esta alternativa está incorreta porque a invalidade de um negócio jurídico com objeto ilícito é insanável. Não há como corrigir um objeto ilícito para torná-lo válido.
  • Alternativa E - Válido até que seja anulado: Esta alternativa está errada porque um negócio jurídico com objeto ilícito é nulo de pleno direito, ou seja, nunca é válido, não dependendo de anulação para ser considerado inválido.

Ao interpretar questões desse tipo, é importante lembrar que a nulidade absoluta, como no caso de objeto ilícito, não pode ser convalidada e independe de manifestação judicial para ser declarada.

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GABARITO: C

  • Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
  • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • IV - não revestir a forma prescrita em lei;
  • V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

No contexto de negócios jurídicos, as diferenças entre "nulo" e "anulável" são importantes em relação à validade e à eficácia desses negócios. Aqui estão as principais distinções:

  1. Negócio Jurídico Nulo:
  • Um negócio jurídico é considerado nulo quando ele não atende a requisitos essenciais para sua existência ou viola normas imperativas do direito (ordem pública, moral, boa-fé).
  • Um negócio jurídico nulo é ineficaz desde o início, como se nunca tivesse existido. Não produz quaisquer efeitos legais.
  • A nulidade pode ser declarada pelo Poder Judiciário a qualquer momento, até mesmo de ofício (sem necessidade de solicitação das partes), pois é uma questão de ordem pública.
  • Exemplos de situações que podem resultar em nulidade são a falta de capacidade legal das partes envolvidas, a celebração de um negócio proibido por lei ou a ausência de objeto lícito.
  1. Negócio Jurídico Anulável:
  • Um negócio jurídico é considerado anulável quando existe um defeito ou vício específico que prejudica sua validade, mas ele é inicialmente válido até que a parte prejudicada tome medidas para anulá-lo.
  • A anulação de um negócio jurídico anulável não é automática. A parte prejudicada deve tomar a iniciativa de buscar a anulação por meio de ação judicial.
  • Até que a anulação seja efetuada, o negócio jurídico anulável continua produzindo efeitos legais.
  • Exemplos de defeitos que podem tornar um negócio jurídico anulável incluem erro, dolo, coação, lesão e fraude contra credores.

Em resumo, a principal diferença entre nulo e anulável em negócios jurídicos está na eficácia inicial do negócio. Um negócio nulo é ineficaz desde o início, enquanto um negócio anulável é inicialmente válido, mas pode ser anulado posteriormente por meio de ação judicial. A decisão de anular um negócio jurídico anulável geralmente cabe à parte prejudicada, enquanto a nulidade pode ser declarada pelo tribunal de forma mais ampla, muitas vezes sem a necessidade de intervenção das partes.

Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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