Os exames de periciandos que tenham sofrido ofensa à integr...

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Q1969011 Medicina Legal

Os exames de periciandos que tenham sofrido ofensa à integridade corporal ou à saúde constitui rotina diária nos IML. Considerando a temática e assuntos correlacionados, assinale a opção correta.

Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa D.

Vamos entender o porquê:

Alternativa D: Os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa são de ação penal condicionada à representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Nas demais espécies do crime de lesão corporal, a ação penal será plena ou pública, podendo o representante do Ministério Público intentá-la livremente, sem depender de qualquer provocação do ofendido ou de seu representante legal.

Esta alternativa está correta porque, de acordo com a legislação penal brasileira, a ação penal nos casos de lesão corporal leve e culposa depende da representação da vítima. No entanto, para as outras formas de lesão corporal, como a lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, a ação penal é pública incondicionada, permitindo que o Ministério Público a inicie sem a necessidade de representação da vítima.

Agora, vamos revisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: A perda de um elemento dentário não constitui lesão corporal, pois esse não é classificado como órgão e, além disso, podem existir os outros para compensar a função mastigatória.

Esta afirmação é incorreta. A perda de um dente é classificada como lesão corporal, conforme o Art. 129 do Código Penal Brasileiro, pois afeta a integridade física e a função mastigatória, sendo considerada uma lesão corporal de natureza grave pela legislação vigente.

Alternativa B: A debilidade está relacionada ao dano funcional e não ao dano anatômico.

Esta afirmação também é incorreta. Na verdade, a debilidade pode estar relacionada tanto ao dano funcional quanto ao dano anatômico. A debilidade é um enfraquecimento permanente de uma função ou órgão, que pode ocorrer devido a um dano anatômico (estrutural) ou funcional.

Alternativa C: Na legislação, a classificação de lesão grave e debilidade está relacionada à capacidade laboral e produtiva, não sendo utilizada em situações em que o indivíduo seja improdutivo.

Esta alternativa é incorreta. A classificação de lesão grave e debilidade independe da capacidade laboral ou produtiva do indivíduo. A legislação considera a gravidade da lesão em si e as suas consequências para a saúde e integridade física da pessoa, não se limitando à sua produtividade.

Alternativa E: As lesões corporais leves constituem, pericialmente, cerca de 30% das lesões corporais.

Esta afirmação é errada. Não há dados estatísticos oficiais que suportem este percentual específico. A incidência de lesões corporais leves pode variar amplamente dependendo do contexto e do local, e não é correto afirmar um percentual fixo como verdade absoluta.

Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema. Se precisar de mais alguma ajuda, estou à disposição!

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Comentários

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GABARITO - D

Adendo:

Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

Gabarito D

Sobre a letra A

"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP)"

(sobre um dente, não achei nada...mas acho que tá valendo)

A) Recente julgamento no STJ: a lesão corporal da qual resulta a perda de dois dentes da vítima amolda-se à lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º)...

"(...) A perda de dois dentes da vítima, por certo, não pode ser enquadrada nessa hipótese caracterizadora da lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 1º, III), na medida em que não representa perda da função correlata (mastigação), mas, no máximo, debilidade permanente nessa função." (REsp 1620158/RJ)

B) “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem é causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. Como dano à integridade corporal entende-se a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, que lese o corpo.”

C) "As ocupações habituais a que se refere o art. 129, § 1°, I, do CP, não têm o sentido de trabalho diário. Por ela não se deve entender somente as ocupações de natureza lucrativa. Trata-se de um conceito funcional e não econômico. A lei tem em vista a atividade habitual do indivíduo in concreto, pouco importando que seja economicamente improdutiva".

https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/201576/Rafael_Medeiros_Rataichesck_1996.pdf?sequence=1&isAllowed=y (Fonte das letras "B" e "C" )

D) GABARITO - Lei 9.099/95 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

OBS. Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

E) Não encontrei referência a esse percentual, ademais, acredito que não seja um percentual estático para todas as regiões do país.

Complemento:

LESÃO GRAVE - CP, art. 129, § 1°

Perigo de vida;

Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Aceleração de parto.

Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos

Cabe Suspensão Condicional do Processo

 

LESÃO GRAVÍSSIMA - CP, art. 129, § 2°

Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

Enfermidade incurável;

Incapacidade permanente para o trabalho;

Deformidade permanente;

Aborto

Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos

Não Cabe Suspensão Condicional do Processo

Ação penal plena é a primeira vez que vejo

Lesão corporal 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

** Lesão corporal de natureza grave 

§ 1º Se resulta: 

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

II - perigo de vida

→ o perigo precisa ser comprovado por perícia; essa qualificadora só admite o preterdolo – dolo na conduta e culpa no resultado. 

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

diminuição ou enfraquecimento da capacidade funcional, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado.  

→ STJ: perda de dois dentes – debilidade. 

IV - aceleração de parto

→ é imprescindível que saiba ou pudesse saber da situação gravídica da vítima. 

Pena - reclusão, de um a cinco anos.**  

 

§ 2° Se resulta:{GRAVÍSSIMA} 

I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

II - enfermidade incurável

→ a transmissão de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina. 

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

amputação ou mutilação, sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias. Nos órgãos duplos, deve atingir ambos. Também inclui a impotência generandi ou a coeundi. 

IV - deformidade permanente; 

→ o dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória - desconforto para quem olhe e humilhação para a vítima. 

→ a idade, o sexo e a condição social da vítima devem ser tomados em consideração. 

V - aborto: 

→ crime preterdoloso – dolo na lesão e culpa no abortamento. 

Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

OBS.: é possível a coexistência de qualificadoras, de natureza grave e gravíssima. O crime permanece único, aplicando-se as penas do mais grave. 

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