Os exames de periciandos que tenham sofrido ofensa à integr...
Os exames de periciandos que tenham sofrido ofensa à integridade corporal ou à saúde constitui rotina diária nos IML. Considerando a temática e assuntos correlacionados, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a Alternativa D.
Vamos entender o porquê:
Alternativa D: Os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa são de ação penal condicionada à representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Nas demais espécies do crime de lesão corporal, a ação penal será plena ou pública, podendo o representante do Ministério Público intentá-la livremente, sem depender de qualquer provocação do ofendido ou de seu representante legal.
Esta alternativa está correta porque, de acordo com a legislação penal brasileira, a ação penal nos casos de lesão corporal leve e culposa depende da representação da vítima. No entanto, para as outras formas de lesão corporal, como a lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, a ação penal é pública incondicionada, permitindo que o Ministério Público a inicie sem a necessidade de representação da vítima.
Agora, vamos revisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: A perda de um elemento dentário não constitui lesão corporal, pois esse não é classificado como órgão e, além disso, podem existir os outros para compensar a função mastigatória.
Esta afirmação é incorreta. A perda de um dente é classificada como lesão corporal, conforme o Art. 129 do Código Penal Brasileiro, pois afeta a integridade física e a função mastigatória, sendo considerada uma lesão corporal de natureza grave pela legislação vigente.
Alternativa B: A debilidade está relacionada ao dano funcional e não ao dano anatômico.
Esta afirmação também é incorreta. Na verdade, a debilidade pode estar relacionada tanto ao dano funcional quanto ao dano anatômico. A debilidade é um enfraquecimento permanente de uma função ou órgão, que pode ocorrer devido a um dano anatômico (estrutural) ou funcional.
Alternativa C: Na legislação, a classificação de lesão grave e debilidade está relacionada à capacidade laboral e produtiva, não sendo utilizada em situações em que o indivíduo seja improdutivo.
Esta alternativa é incorreta. A classificação de lesão grave e debilidade independe da capacidade laboral ou produtiva do indivíduo. A legislação considera a gravidade da lesão em si e as suas consequências para a saúde e integridade física da pessoa, não se limitando à sua produtividade.
Alternativa E: As lesões corporais leves constituem, pericialmente, cerca de 30% das lesões corporais.
Esta afirmação é errada. Não há dados estatísticos oficiais que suportem este percentual específico. A incidência de lesões corporais leves pode variar amplamente dependendo do contexto e do local, e não é correto afirmar um percentual fixo como verdade absoluta.
Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema. Se precisar de mais alguma ajuda, estou à disposição!
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Comentários
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GABARITO - D
Adendo:
➡ Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Gabarito D
Sobre a letra A
"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP)"
(sobre um dente, não achei nada...mas acho que tá valendo)
A) Recente julgamento no STJ: a lesão corporal da qual resulta a perda de dois dentes da vítima amolda-se à lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º)...
"(...) A perda de dois dentes da vítima, por certo, não pode ser enquadrada nessa hipótese caracterizadora da lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 1º, III), na medida em que não representa perda da função correlata (mastigação), mas, no máximo, debilidade permanente nessa função." (REsp 1620158/RJ)
B) “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem é causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. Como dano à integridade corporal entende-se a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, que lese o corpo.”
C) "As ocupações habituais a que se refere o art. 129, § 1°, I, do CP, não têm o sentido de trabalho diário. Por ela não se deve entender somente as ocupações de natureza lucrativa. Trata-se de um conceito funcional e não econômico. A lei tem em vista a atividade habitual do indivíduo in concreto, pouco importando que seja economicamente improdutiva".
https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/201576/Rafael_Medeiros_Rataichesck_1996.pdf?sequence=1&isAllowed=y (Fonte das letras "B" e "C" )
D) GABARITO - Lei 9.099/95 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
OBS. Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
E) Não encontrei referência a esse percentual, ademais, acredito que não seja um percentual estático para todas as regiões do país.
Complemento:
LESÃO GRAVE - CP, art. 129, § 1°
Perigo de vida;
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto.
Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos
Cabe Suspensão Condicional do Processo
LESÃO GRAVÍSSIMA - CP, art. 129, § 2°
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incurável;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos
Não Cabe Suspensão Condicional do Processo
Ação penal plena é a primeira vez que vejo
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
** Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
→ o perigo precisa ser comprovado por perícia; essa qualificadora só admite o preterdolo – dolo na conduta e culpa no resultado.
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
→ diminuição ou enfraquecimento da capacidade funcional, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado.
→ STJ: perda de dois dentes – debilidade.
IV - aceleração de parto:
→ é imprescindível que saiba ou pudesse saber da situação gravídica da vítima.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.**
§ 2° Se resulta:{GRAVÍSSIMA}
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
→ a transmissão de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina.
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
→ amputação ou mutilação, sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias. Nos órgãos duplos, deve atingir ambos. Também inclui a impotência generandi ou a coeundi.
IV - deformidade permanente;
→ o dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória - desconforto para quem olhe e humilhação para a vítima.
→ a idade, o sexo e a condição social da vítima devem ser tomados em consideração.
V - aborto:
→ crime preterdoloso – dolo na lesão e culpa no abortamento.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
OBS.: é possível a coexistência de qualificadoras, de natureza grave e gravíssima. O crime permanece único, aplicando-se as penas do mais grave.
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