A figura do adimplemento substancial nas obrigações e contr...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o adimplemento substancial nas obrigações e contratos civis. Este conceito é fundamental para entender situações em que o devedor cumpre quase a totalidade de suas obrigações contratuais, restando apenas uma pequena parte a ser completada, e que, portanto, não justificaria a rescisão do contrato.
Tema central: O tema aborda a aplicação do adimplemento substancial no direito civil brasileiro, que, embora não esteja expresso no Código Civil, é derivado dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
Exemplo prático: Imagine que em um contrato de compra e venda de um automóvel, o comprador já tenha pago 90% do valor total, faltando apenas uma última parcela. Se o vendedor tentar rescindir o contrato por falta do pagamento desta última parcela, o princípio do adimplemento substancial poderia ser invocado para proteger o comprador, evitando a rescisão, dado que a maior parte da obrigação já foi cumprida.
Vamos agora analisar cada uma das alternativas:
Alternativa A: Embora não consagrada expressamente no Código Civil, decorre dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé. Esta é a alternativa correta. O adimplemento substancial não está previsto de forma explícita na legislação, mas é uma construção doutrinária e jurisprudencial baseada nos princípios mencionados, utilizados para evitar a rescisão do contrato quando a parte inadimplida for irrelevante em relação ao todo.
Alternativa B: Somente é admitida quando prevista no instrumento contratual. Incorreta. O adimplemento substancial não depende de previsão expressa no contrato, pois decorre de princípios gerais de direito.
Alternativa C: É incompatível com a função social dos contratos, portanto não deve ser aplicada no direito brasileiro. Incorreta. Justamente o contrário, o adimplemento substancial é aplicado para preservar a função social dos contratos.
Alternativa D: Está vinculada à boa-fé subjetiva. Incorreta. A aplicação do adimplemento substancial está mais relacionada à boa-fé objetiva, que se refere ao comportamento leal e ético que se espera das partes contratantes.
Alternativa E: É expressamente consagrada no Código Civil como forma de extinção dos contratos. Incorreta. O adimplemento substancial não está expressamente previsto no Código Civil como forma de extinção contratual.
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Clóvis do Couto e Silva: Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
Segundo o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do Código Civil, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular quando se colocar em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, esta teoria está baseada no princípio da boa-fé objetiva. Aponta-se também como outro fundamento o princípio da função social dos contratos. Fonte: Dizer o Direito.
Gab.: A
Quando ocorre o descumprimento dos deveres anexos de boa-fé dentro da relação contratual, tem-se
o chamado adimplemento ruim, que ocorre quando a obrigação é cumprida, mas cumprida de maneira a
violar os deveres anexos de boa-fé - lealdade, proteção, esclarecimento entre os contraentes e etc.
Para a teoria do substancial performance ou adimplemento substancial, os contratos que gozam
que execução continuada/diferida com parcelas substancialmente adimplidas (ou seja, restando três
parcelas para o término, por exemplo) e sendo a mora irrelevante, não ensejará em extinção da obrigação,
podendo incidir, além da cobrança, a indenização por perdas e danos.
Contudo, o STJ possui entendimento de que não é possível a alegação da teoria do adimplemento
substancial quando a obrigação envolver alimentos ou nos contratos de financiamento regidos pelo Decreto
n° 911.
CP IURIS
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