A figura do adimplemento substancial nas obrigações e contr...

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Q1902243 Direito Civil
 A figura do adimplemento substancial nas obrigações e contratos civis: 
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Clóvis do Couto e Silva: Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

Segundo o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do Código Civil, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular quando se colocar em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, esta teoria está baseada no princípio da boa-fé objetiva. Aponta-se também como outro fundamento o princípio da função social dos contratos. Fonte: Dizer o Direito.

Gab.: A

 

Quando ocorre o descumprimento dos deveres anexos de boa-fé dentro da relação contratual, tem-se

o chamado adimplemento ruim, que ocorre quando a obrigação é cumprida, mas cumprida de maneira a

violar os deveres anexos de boa-fé - lealdade, proteção, esclarecimento entre os contraentes e etc.

Para a teoria do substancial performance ou adimplemento substancial, os contratos que gozam

que execução continuada/diferida com parcelas substancialmente adimplidas (ou seja, restando três

parcelas para o término, por exemplo) e sendo a mora irrelevante, não ensejará em extinção da obrigação,

podendo incidir, além da cobrança, a indenização por perdas e danos.

Contudo, o STJ possui entendimento de que não é possível a alegação da teoria do adimplemento

substancial quando a obrigação envolver alimentos ou nos contratos de financiamento regidos pelo Decreto

n° 911.

CP IURIS

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