A usucupião especial familiar exige tempo de posse ad usucap...
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GABARITO: E
- Art. 1.240-A, CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
• GABARITO: E. •
► Usucapião EXTRAORDINÁRIO:
→ “animus domini” 15 anos ininterruptos e sem oposição;
♦ prazo de 10 anos se houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos.
→ Independe de boa-fé ou justo título;
→ Declarado por sentença judicial ⚖️;
→ Único Imóvel e será concedido uma ÚNICA VEZ
► Usucapião ORDINÁRIO:
→ “animus domini” 10 anos ininterruptos e sem oposição;
♦ O tempo dos antecessores pode ser contado, nos casos de boa fé e justo título.
→ Necessita de Justo Título e Boa-fé;
♦ prazo de 5 anos se houver sido adquirido onerosamente mas houve cancelamento posterior estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
► Usucapião RURAL:
→ “animus domini” 5 anos ininterruptos e sem oposição;
♦ O tempo dos antecessores pode ser contado, nos casos de boa fé e justo título.
→ imóvel rural;
→ NÃO SUPERIOR a 50ha;
→ Tornando a terra produtiva;
→ Tendo nela sua moradia;
→ Único Imóvel e será concedido uma ÚNICA VEZ.
► Usucapião URBANO:
→ “animus domini” 5 anos ininterruptos e sem oposição;
♦ O tempo dos antecessores pode ser contado, nos casos de boa fé e justo título.
→ Imóvel Urbano;
→ até 250m²;
→ sua moradia e/ou sua família;
→ Único Imóvel e será concedido uma ÚNICA VEZ
► Usucapião FAMILIAR:
→ “animus domini” 2 anos ininterruptos e sem oposição;
♦ O tempo dos antecessores pode ser contado, nos casos de boa fé e justo título.
→ Imóvel Urbano;
→ até 250m²;
→ Propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro (abandonou o lar);
→ Sua moradia e/ou sua família;
→ Único Imóvel e será concedido uma ÚNICA VEZ
*Posse de antecedentes podem ser contabilizadas, desde que contínuas e pacíficas.
Art. 1.240-A -Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
POSSE AD USUCAPIONEM – com intenção de ter a coisa para si
Trata-se de requisito comum ao usucapião. A POSSE USUCAPIONEM, que é a posse com animus domini, ou seja, a posse com a intenção de ter a coisa para si.
Não é preciso OPINIO DOMINIS, que é o sujeito pensar que é dono. Basta ele ter a posse AD USUCAPIONEM, com a intenção de ter a coisa para si.
Posse ad usucapionem se refere à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.
A usucapião extraordinária exige, para sua configuração, a posse ad usucapionem bem como o lapso temporal, independentemente de boa-fé.
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