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Q2171262 Legislação Estadual
Tendo por base a Organização dos Poderes, conforme determina a Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. De um terço, no mínimo, dos Deputados. II. Da maioria absoluta dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE. III. Do Governador. IV. De mais de um terço das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. V. De iniciativa popular.
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Gabarito: C

I. De um terço, no mínimo, dos Deputados.

II. Da maioria absoluta dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE.

III. Do Governador.

IV. De mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

V. De iniciativa popular.

ARTIGO 58°

De acordo com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II - do Governador;

III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular.

§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

LETRA C

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