Na execução de título de crédito em relação a particular, os...

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Q1902250 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na execução de título de crédito em relação a particular, os embargos à execução: 
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Para resolver a questão sobre os embargos à execução em um processo envolvendo título de crédito, precisamos identificar o tema jurídico e a legislação aplicável. O tema central aqui é a execução de títulos extrajudiciais, conforme disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Os embargos à execução são uma forma de defesa do executado em face da execução de um título extrajudicial. A legislação pertinente está principalmente no art. 914 e seguintes do CPC/2015. A alternativa correta é a B, que diz que, como regra geral, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Isso está previsto no art. 919, §1º do CPC/2015, que estabelece que a suspensão da execução só ocorrerá em casos específicos, mediante decisão judicial.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa está sendo executada judicialmente por um cheque que não pagou. Ela decide apresentar embargos à execução. No entanto, a execução seguirá seu curso normal, a não ser que o juiz decida, excepcionalmente, suspender a execução.

Justificativa para a alternativa correta (B): Conforme mencionado, os embargos não suspendem automaticamente o processo de execução. Isso ocorre porque o legislador optou por garantir a efetividade da execução, evitando que o simples ato de embargar interrompesse o curso do procedimento.

Análise das alternativas incorretas:

A - Diz que os embargos devem ser apresentados no prazo de 10 dias. Está incorreta. Na verdade, segundo o art. 915 do CPC/2015, o prazo é de 15 dias úteis a partir da juntada do mandado de citação.

C - Afirma que os embargos dependem de prévia segurança do juízo. Isso não é verdade, pois a segurança do juízo por meio de penhora, depósito ou caução é uma condição para que o executado possa requerer efeito suspensivo, não para apresentar os embargos, conforme o art. 919, §1º.

D - Sugere que os embargos são apresentados e processados nos próprios autos da execução. Na realidade, os embargos à execução são processados de forma autônoma, em autos apartados, como dispõe o art. 914, §2º do CPC/2015.

E - Afirma que os embargos não comportam audiência. Isso é incorreto, pois o juiz pode designar audiência para instrução e julgamento dos embargos, se necessário, como previsto no art. 917, §3º do CPC/2015.

Uma possível pegadinha na questão é o desconhecimento sobre o efeito suspensivo dos embargos. É comum os alunos acharem que os embargos sempre suspendem a execução, mas, como vimos, isso só ocorre em situações específicas.

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Alternativa A e C: Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915, CPC).

Alternativa B (correta): Sobre os efeitos dos embargos, a regra geral é que não terão efeitos suspensivos (Art. 919, CPC).

Sobre a "C"

Art 914 CPC/ 15

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Gabarito: letra "B"

A) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [...]

B) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...]

C) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

D) Art. 914. [...], § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

E) Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; [...]

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