No que diz respeito ao magistrado e ao MP, bem como a proces...
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Quanto à alternativa A (incorreta), segundo Emerson Garcia:
Sensível à total impossibilidade de se outorgar à mesma Instituição a atribuição de defender o interesse público primário (bem comum) e o interesse público secundário, este inerente à estrutura organizacional do Poder Público, concebido como ente dotado de personalidade jurídica própria [...] o Constituinte Originário vedou ao Ministério Público "a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129, IX, da CR/88). Com isto, evitou-se o simultâneo patrocínio de interesses que, não raro, se apresentavam antagônicos.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080220115325250&mode=print#55
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Item B - correto
"No sumário, não basta o protesto genérico de provas na petição inicial, sendo necessário já indicá-las com precisão." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, pág.457.
D) O juiz, no caso de lacuna legal, decidirá utilizando a analogia, os princípios gerais de direito e por ultimo os costumes. (Regra)
Em algumas matérias, como o Direito Tributário o Juiz poderá utilizar-se da equidade.
E) O Juiz deve ater-se aos pedidos não podendo julgar Extra-Petita, Ultra-Petita ou Citra-Petita.
Explicando melhor:
Utra-Petita = Significa ir além do pedido (englobá-lo e transcender seus limites)
Extra-Petita = Significa jugar externamente ao pedido, ou seja, julgar direito diverso.
Citra-Petita = Julgar aquém do pedido.
- A atuação do MP como custos legis visa resguardar tanto o interesse público primário quanto o secundário.
Da leitura de tal dispositivo, denota-se, a prima facie, que o Ministério Público tem o dever de intervir quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
É bem verdade, que o que irá legitimar e justificar a intervenção ministerial, socorrendo-se da distinção de Renato Allesi, é o interesse público primário e não o secundário, sendo esse o interesse do aparelho estatal, da máquina administrativa estatal; aquele, como o interesse da coletividade como um todo, o interesse geral.
Assim, o Parquet, tão-somente, atuará no processo civil quando existente, de maneira efetiva e inequívoca, o interesse público primário, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso IX, vedou a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas por aquele órgão constitucional.
No caso do caso de interesse público secundário, cabe aos procuradores federais, estaduais, distritais e municipais, conforme a situação, a sua defesa e proteção judiciais. Em uma única hipótese o representante ministerial irá tutelar o interesse público secundário, qual seja: quando houver eventual coincidência desse com o interesse público primário.
Destarte, em suma, o Ministério Público atuará na qualidade de intervencionista, quando existente o interesse público primário demonstrado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte."
fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1415
Acerca da alternativa "d", que é falsa, o CPC estabelece o seguinte:
"TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)
dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou
oportuna".
Em outras palavras, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz poderá aplicar a equidade.
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