A remissão do crédito tributário deve ser concedida por meio...
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GABARITO E
CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial (C) do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo (A);
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; (GABARITO E)
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A Paula T Já respondeu a Questão. GABARITO E
Vou ser acrescentar mais conteúdo para revisão.
NÃO CONFUNDIR
I ISENÇÃO:
FCC => isenção é causa de não incidência tributária.
II - REMISSÃO:
Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. que, em se tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6.°).
texto legal não restringe a possibilidade de concessão de remissão apenas para créditos relativos a tributos. CUIDADO com pegadinhas
A redação do dispositivo refere-se à expressão “crédito tributário” que, conforme já ressaltado, abrange valores referentes a tributos e a multas.
III - ANISTIA:
Anistia é o perdão legal de infrações (multas), tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.
É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário
Bons estudos!!!
http://goo.gl/dVzqck
CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo ;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Gabarito: E
CTN
Artigo 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Vai dar certo!
A)ter como fundamento a situação econômica do sujeito ativo, devendo ser negada em períodos de crise econômica.(ERRADA-Sujeito Passivo)
B)ser total, apenas.(ERRADA-Total ou Parcial )
C)ter como fundamento a boa-fé do sujeito passivo, relativamente à interpretação da matéria de direito.-ERRADA
D)ter como fundamento a falta de pagamento do tributo, por prazo superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador.-ERRADA
E
E)ter como fundamento erro escusável, cometido pelo sujeito passivo, quanto à matéria de fato.- CERTA - (ART 172 - I)
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