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Q1969032 Direito Administrativo
A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio
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A questão trata da teoria do órgão.


A teoria do órgão também chamada da teoria da imputação é caracterizada pelo princípio da imputação volitiva. De acordo com esse princípio, os atos praticados por órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica a que eles pertencem. Em outras palavras, as manifestações de vontade desses órgãos e agentes são imputadas às pessoas jurídicas a que eles pertencem.


Sobre a teoria do órgão nos ensina José dos Santos Carvalho Filho que: “a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence” (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 13).


Por exemplo, os atos praticados pela Presidência da República, que é um órgão, são imputados à União que é a pessoa jurídica a que a Presidência pertence.


A questão parece querer se referir ao princípio da imputação volitiva. No entanto, o enunciado trata de forma errônea desse princípio. Isso porque a pessoa jurídica não manifesta vontade, não pratica ela mesma o ato administrativo, logo, não é a manifestação de vontade da pessoa jurídica que é imputada ao órgão. O que ocorre é que os atos administrativos (que são manifestações de vontade) são praticados por órgãos públicos. Assim, para que se estabeleça uma relação entre a manifestação do órgão e a pessoa jurídica a que ele pertence, a teoria do órgão nos diz que a manifestação de vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica. Em suma, as manifestações de vontade dos órgãos são atribuídas à pessoa jurídica a que esses órgãos pertencem e não a manifestação de vontade da pessoa jurídica que é atribuída aos órgãos que a compõem.


Sendo assim, a única resposta que pode fazer sentido com o enunciado da questão é a alternativa E. Contudo, por força do erro no enunciado na descrição do princípio da imputação volitiva, a questão deveria ter sido anulada.


Gabarito do professor: a questão deveria ser anulada.

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Gabarito letra: E.

Por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica cuja estrutura pertence" (in Manual de Direito Administrativo, p. 13).

O princípio da imputação volitiva, base da TEORIA DO ORGÃO, é um princípio do DIREITO ADM que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a PESSOA JURIDICA a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém

os órgãos são meros instrumentos da atuação estatal, e a relação que mantêm com a entidade é de imputação e não de representação. A atuação do órgão, por seus agentes, é imputada à pessoa jurídica.

O princípio da impessoalidade tem quatro facetas distintas:

a) finalidade pública: os fins públicos devem ser perseguido independentemente da pessoa que exerce a função pública. Por isso, alguns autores dizem que o princípio da finalidade está implícito no princípio da impessoalidade.

b) isonomia: a Administração deve tratar todos de forma igual. Entendendo-se igualdade no ponto de vista formal e material.

c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

d) proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos.

A alternativa "A" está correta, pois em conformidade com a faceta da impessoalidade citado na letra "c".

É incorreto reduzir o conceito de impessoalidade ao significado de isonomia.

Portanto, o Alemão Otto Gierke desenvolveu a teoria do órgão, também chamada de teoria da imputação ou teoria volitiva, da qual a responsabilidade é imputada ao Estado. A teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome.

Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.

Imaginemos que quando um médico opera não é o médico mas sim o Estado através das mãos do médico quem opera.

Os órgãos não têm personalidade jurídica, muito menos vontade própria. Esses são atributos de um corpo, e não de uma parte, como são os órgãos. O órgão é apenas uma “parte” que integra o corpo. O corpo seria o Estado e as partes seriam os diversos órgãos que ele criou para o desempenho de suas atividades.

Portanto, o Alemão Otto Gierke desenvolveu a teoria do órgão, também chamada de teoria da imputação ou teoria volitiva, da qual a responsabilidade é imputada ao Estado. A teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome.

Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.

Imaginemos que quando um médico opera não é o médico mas sim o Estado através das mãos do médico quem opera.

Os órgãos não têm personalidade jurídica, muito menos vontade própria. Esses são atributos de um corpo, e não de uma parte, como são os órgãos. O órgão é apenas uma “parte” que integra o corpo. O corpo seria o Estado e as partes seriam os diversos órgãos que ele criou para o desempenho de suas atividades.

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