Considerando-se a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Res...
I. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
II. Compreende-se excluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
III. A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
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A essência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é a responsabilidade na gestão fiscal. Por isso, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.
Dentre as diversas medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.
Feita a introdução do assunto, já podemos analisar cada um dos itens a seguir, tendo como base as disposições literais da LRF:
I. Correto, de acordo com a LRF:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."
II. Errado, esses conceitos são incluídos nas regras do artigo, conforme LRF:
“Art. 26 § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital."
III. Correto, de acordo com a LRF:
“Art. 28. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. “
Está(ão) CORRETO(S):
Somente os itens I e III.
Gabarito do Professor: Letra C
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Alternativa correta.: C
I. [CORRETO] A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
II. [ERRADO] Compreende-se excluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
LRF. Art. 26. § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
III. [CORRETO]A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
LETRA C
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