No que diz respeito às excludentes de ilicitude e à imputab...
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Art. 24
§ 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
GABARITO LETRA E
Obs: todos os dispositivos são do Código Penal
A) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
B) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardad0, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
C) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
D) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
E) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Ou seja, são pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio .
Ex: bombeiro, policial penal, PM ...
Gab: E
QUASE ERREI, LETRA B, E SEI QUE A MAIORIA QUE ERROU, FOI POR FALTA DE ATENÇÃO KKKKKK
Gabarito E
A. Errado. Art, 23, Parágrafo único do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (excludentes de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
B. Errado. Na verdade é hipótese de diminuição de pena de um a dois terços. O agente seria isento se ao tempo da ação, por doença mental, não fosse capaz de enter o caráter ilícito do fato. Inteligência do art. 26, Parágrafo único do CP.
C. Errado. É importante ter em mente que o CP adotou quanto ao estado de necessidade a teoria unitária. Isso significa que quando o bem sacrificado for de maior valor ao bem protegido, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços (art. 24, § 2º , do CP). Logo, não há que falar em agravar a pena. Acrescento que CPM adotou a teoria diferenciadora, funcionando como exculpante (excludente de culpabilidade). Ou seja, no contexto miliar, quando em estado de necessidade o bem sacrificado for de maior valor, o agente estará ISENTO de pena.
D. Errado. Inovação trazida pelo pacote anticrime. art. 25, Parágrafo único do CP: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
E. Correto. Literalidade do art. 24, § 1º, do CP.
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