Fernando praticou conduta criminosa contra a administra...

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Q1969051 Direito Penal
    Fernando praticou conduta criminosa contra a administração da justiça utilizando-se de nome suposto, o que configura causa de aumento de pena nesse tipo penal. Da leitura dessa situação conclui-se que Fernando praticou o crime de
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Gabarito: A

Código Penal:

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A

denunciação caluniosa. 

Denunciação caluniosa X comunicação falsa de crime

O que foi explicado acima é suficiente para entender o julgado. No entanto, penso que seja interessante ressaltar a diferença que a doutrina estabelece entre esses dois delitos:

Denunciação caluniosa (art. 339): O agente imputa a uma pessoa determinada ou determinável a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ela é inocente.

Comunicação falsa de crime (art. 340): O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele não existiu. Aqui o agente não "acusa" nenhuma pessoa (determinada ou determinável).

 

 

Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Vol. 3. São Paulo: Método, 2014, p. 847.

Art. 339. Dar causa à instauração

de inquérito policial (IP), de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial (trabalhista, civil, etc.), de processo administrativo disciplinar (PAD), de inquérito civil (IC-MP) ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ Também conhecido como “calúnia qualificada

§ STJ: “O principal bem jurídico tutelado com a norma incriminadora revista no artigo 339 do Código Penal é a administração da justiça, protegendo-se apenas secundariamente a pessoa sobre quem é feita a denúncia inverídica” (STJ, RHC 51.223/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 21/10/2014). 

§ STJ: HC 339.782/ES - considerou caracterizado o crime de denunciação caluniosa em decorrência da conduta de advogado que, sem ter seus interesses – ou de seu cliente – atendidos no decorrer de processo em que atuava, imputou a magistrado, perante órgãos de correição, a prática de diversos crimes, sabendo-os inverídicos. Considerou-se que, não obstante o advogado tenha prerrogativa de atuar plenamente para atender a pretensão de quem representa, a atuação deve ser pautada pela ética, vedando-se o abuso de direito, de forma que se respeite a honra objetiva e subjetiva, a dignidade, a liberdade de pensamento e a íntima convicção do magistrado. 

§ Objeto material: inquérito policial (IP), proc. judicial, PIC (resolução 181/17), PAD, IC. Instaurar CPI não é crime por falta de previsão legal

§ Núcleo: dar causa à instauração

§ Crime comum

§ Elemento normativo: dolo

§ Consumação: deflagração das diligências investigativas. Dispensa a instauração de IP, por ex.

§ Tentativa: quando o juiz rejeitar a ação penal proposta pelo MP (única hipótese).

§ Geralmente uma calúnia evolui para denunciação caluniosa (pois repercute socialmente)

§ Ação penal pública incondicionada

§ Distinção:

o   Denunciação caluniosa (art. 339): O agente imputa a uma pessoa determinada ou determinável a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ela é inocente.

o   Comunicação falsa de crime (art. 340): O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele não existiu. Aqui o agente não "acusa" nenhuma pessoa (determinada ou determinável).

o   Denunciação caluniosa eleitoral (art. 339-A do Código Eleitoral): tem fim específico de tentar prejudicar candidato.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte (+1/6), se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade (-1/2), se a imputação é de prática de contravenção.

NOME SUPOSTO = NOME FALSO

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