Fernando praticou conduta criminosa contra a administra...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda um crime cometido por Fernando contra a administração da justiça ao usar um nome falso. O ponto central é identificar o crime específico que admite aumento de pena pelo uso de identidade suposta.
Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
O crime que melhor se encaixa na situação descrita é a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal. O aumento de pena ocorre quando a conduta é praticada por meio de anonimato ou nome falso.
Explicação e Exemplos:
A denunciação caluniosa ocorre quando alguém acusa outra pessoa de um crime que não cometeu, provocando uma investigação ou processo judicial. Por exemplo, se Fernando tivesse acusado falsamente um vizinho de roubo, registrando a denúncia sob um nome falso, ele teria cometido denunciação caluniosa.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A - denunciação caluniosa é correta porque o uso de nome suposto para imputar falsamente a alguém um crime configura a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 339 do Código Penal.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - comunicação falsa de crime ou de contravenção penal: Este crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, não prevê aumento de pena pelo uso de nome falso. Aqui, a pessoa comunica falsamente um crime à autoridade, sem envolver a imputação caluniosa a um terceiro.
- C - reingresso de estrangeiro expulso: Este crime, previsto no artigo 338 do Código Penal, não tem relação com o uso de nome falso para imputação de crime.
- D - patrocínio simultâneo ou tergiversação: Este crime, previsto no artigo 355 do Código Penal, refere-se a advogados que patrocinam simultaneamente causas conflitantes, sem relação com o uso de nome falso.
- E - coação no curso do processo: Este crime, descrito no artigo 344 do Código Penal, envolve o uso de violência ou ameaça para influenciar o andamento de um processo, sem conexão com o uso de identidade falsa.
Estratégia para Interpretação:
Ao analisar questões de direito penal, é importante identificar o verbo nuclear da conduta criminosa e verificar as circunstâncias específicas, como o uso de nome falso, que podem indicar causas de aumento de pena.
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Gabarito: A
Código Penal:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A
denunciação caluniosa.
Denunciação caluniosa X comunicação falsa de crime
O que foi explicado acima é suficiente para entender o julgado. No entanto, penso que seja interessante ressaltar a diferença que a doutrina estabelece entre esses dois delitos:
Denunciação caluniosa (art. 339): O agente imputa a uma pessoa determinada ou determinável a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ela é inocente.
Comunicação falsa de crime (art. 340): O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele não existiu. Aqui o agente não "acusa" nenhuma pessoa (determinada ou determinável).
Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Vol. 3. São Paulo: Método, 2014, p. 847.
Art. 339. Dar causa à instauração
de inquérito policial (IP), de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial (trabalhista, civil, etc.), de processo administrativo disciplinar (PAD), de inquérito civil (IC-MP) ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ Também conhecido como “calúnia qualificada”
§ STJ: “O principal bem jurídico tutelado com a norma incriminadora revista no artigo 339 do Código Penal é a administração da justiça, protegendo-se apenas secundariamente a pessoa sobre quem é feita a denúncia inverídica” (STJ, RHC 51.223/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 21/10/2014).
§ STJ: HC 339.782/ES - considerou caracterizado o crime de denunciação caluniosa em decorrência da conduta de advogado que, sem ter seus interesses – ou de seu cliente – atendidos no decorrer de processo em que atuava, imputou a magistrado, perante órgãos de correição, a prática de diversos crimes, sabendo-os inverídicos. Considerou-se que, não obstante o advogado tenha prerrogativa de atuar plenamente para atender a pretensão de quem representa, a atuação deve ser pautada pela ética, vedando-se o abuso de direito, de forma que se respeite a honra objetiva e subjetiva, a dignidade, a liberdade de pensamento e a íntima convicção do magistrado.
§ Objeto material: inquérito policial (IP), proc. judicial, PIC (resolução 181/17), PAD, IC. Instaurar CPI não é crime por falta de previsão legal
§ Núcleo: dar causa à instauração
§ Crime comum
§ Elemento normativo: dolo
§ Consumação: deflagração das diligências investigativas. Dispensa a instauração de IP, por ex.
§ Tentativa: quando o juiz rejeitar a ação penal proposta pelo MP (única hipótese).
§ Geralmente uma calúnia evolui para denunciação caluniosa (pois repercute socialmente)
§ Ação penal pública incondicionada
§ Distinção:
o Denunciação caluniosa (art. 339): O agente imputa a uma pessoa determinada ou determinável a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ela é inocente.
o Comunicação falsa de crime (art. 340): O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele não existiu. Aqui o agente não "acusa" nenhuma pessoa (determinada ou determinável).
o Denunciação caluniosa eleitoral (art. 339-A do Código Eleitoral): tem fim específico de tentar prejudicar candidato.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte (+1/6), se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade (-1/2), se a imputação é de prática de contravenção.
NOME SUPOSTO = NOME FALSO
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