Em relação aos órgãos de administração superior da Defen...

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Q515796 Legislação da Defensoria Pública
Em relação aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece que:
Alternativas

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Para resolver essa questão sobre os órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, é fundamental compreender o que a Lei Complementar nº 80 de 1994 dispõe a respeito. Essa lei, juntamente com as alterações da Lei Complementar nº 132 de 2009, regula a organização e o funcionamento da Defensoria Pública no Brasil.

Tema central: A questão aborda as competências e os procedimentos de nomeação e substituição dentro da estrutura da Defensoria Pública dos Estados, conforme previsto na legislação federal.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Incorreta. A lei permite a recondução do Defensor Público-Geral, diferentemente do que é sugerido na alternativa. Conforme o art. 10, § 4º da LC 80/94, o Defensor Público-Geral pode ser reconduzido ao cargo uma vez.

Alternativa B: Incorreta. A substituição do Defensor Público-Geral nas suas faltas e impedimentos não é feita necessariamente pelo Defensor Público decano. O procedimento de substituição é definido no regimento interno da Defensoria Pública.

Alternativa C: Incorreta. Embora o Defensor Público-Geral tenha funções administrativas, a atualização dos assentamentos funcionais e dos dados estatísticos é tarefa geralmente delegada a outros setores administrativos específicos da Defensoria Pública.

Alternativa D: Correta. O Conselho Superior tem as competências mencionadas na alternativa, conforme o art. 17, § 1º da LC 80/94, que inclui decidir sobre atribuições, matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros.

Alternativa E: Incorreta. Embora o procedimento de formação da lista tríplice e nomeação do Corregedor-Geral envolva o voto dos membros, a recondução do Corregedor-Geral é permitida, segundo o art. 12, § 2º da LC 80/94.

Exemplo prático: Imagine que o Conselho Superior da Defensoria Pública de um estado precise decidir sobre um conflito de atribuições entre dois defensores que atuam em áreas semelhantes. Essa situação exemplifica uma das competências do Conselho, conforme destacado na alternativa D.

Para evitar pegadinhas em questões similares, sempre verifique se as informações correspondem exatamente ao que está disposto na legislação, prestando atenção especial a termos como "vedada a recondução", que muitas vezes são utilizados de forma incorreta para confundir o candidato.

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Comentários

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Letra (d)


A) errada: Não se exige que o membro esteja há mais de cinco anos na carreira, nos termos do art. 99 da LC 80/94. Além disso, permite-se a recondução. Exige-se, ainda, que o candidato tenha mais de 35 anos.


B) errada: O DPGE é substituído pelo Sub-DPGE, nos termos do art. 99,§1º da LC 80/94.


C) errada: Nos termos do art. 105, X da LC 80/94, compete à CORREGEDORIA-GERAL manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento.


D) correta: Item correto, pois estas são atribuições do CSDPE, nos termos do art. 102, §1º da LC 80/94:

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

§ 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


E) errada: Item errado, pois a lista tríplice é formada pelo CSDPE, nos termos do art. 104 da LC 80/94.


Bons estudos

Letra "A" Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra "B" § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra "C" Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra "E" Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Letra "D" se encontra no art. 102, §1º

Gabarito: D

a) Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

b) § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.  

c) Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.

Compete `Corregedoria-Geral: Art. 103, X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

e) Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Letra A - "o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado (correto), dentre membros estáveis (correto) com mais de cinco anos na carreira (errado - os membros estáveis precisam ser maiores de 35 anos), escolhidos em lista tríplice (correto), para mandato de dois anos (correto), vedada a recondução (errado - é permitida uma recondução);"

Art. 99, caput da lei complementar 80/94.

Letra B - "o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;" Errado - O Defensor Público-Geral é substituído pelo subdefensor Público-Geral.

§1º do art. 99.

Letra C - "ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;" Essa é a competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, conforme prevê o art. 105, X, LC 80/94.

"Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e

coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando a judicial e extrajudicialmente."

Letra D - "ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;" CORRETA!

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Letra E - "o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução."

Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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